D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005565-32.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 18/12/2008 e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, com correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% do ao mês, a contar da citação, por força do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN. Deixou o magistrado de submeter a sentença ao reexame necessário com fundamento no artigo 475, § 2º, do CPC.
Pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de cumprimento do requisito da carência, já que na data em que implementou o requisito etário (dezembro de 2002), a parte autora não contava com nenhuma contribuição na medida em que recolheu 68 contribuições ao longo dos anos de 2006, 2007 e 2008. Aduz, ainda, que referidas contribuições foram recolhidas em atraso, não tendo o direito a computá-las para efeito de carência, por força do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/12/2008) e da prolação da sentença (24/03/2010), bem como o valor da benesse (RMI calculada em um salário mínimo), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 15/09/1942 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2002. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 126 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Da carteira de trabalho acostada aos autos, pode-se verificar a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
1) de 1º/02/1962 a 20/01/1967, junto à Fiação e Tecelagem Kanedo do Brasil S.A. (fl. 18);
2) de 02/03/1997 a 28/11/2001, junto a Sebastiana Maria de B. Isuchuja, na condição de empregada doméstica (fl. 18);
3) de 01/08/2007 a 31/05/2008, como contribuinte individual.
Verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu o período discriminado no item 1 acima, constante da CTPS, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 22, restando, portanto, incontroverso. Passo à análise dos períodos remanescentes, quais sejam, os constantes dos itens 2 e 3.
Relativamente ao período trabalhado como empregada doméstica (02/03/1997 a 28/11/2001), de se destacar que o mesmo encontra-se devidamente anotado na CTPS da autora, valendo repisar, como dito acima, que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado.
Não colhem as alegações do INSS no sentido de que as contribuições relativas a esse período de doméstica foram todas recolhidas em atraso (18/10/2006), não devendo ser computadas para efeito de carência.
Isso porque, o período trabalhado é posterior à Lei nº 5.859/72, a partir de quando foram assegurados ao empregado doméstico os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios (artigo 4º), estabelecendo a lei, em seu artigo 5º, para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, verbis:
Assim é que, após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
No que diz respeito aos recolhimentos efetuados entre 01/08/2007 e 31/05/2008, como contribuinte individual, verifica-se, pelo documento de fls. 45/47, bem como pelo extrato atual que ora se junta, que os pagamentos foram realizados como a seguir discriminados:
- Recolhimento de 08/2007 - em 14/09/2007;
- Recolhimento de 09/2007 - em 15/10/2007;
- Recolhimento de 10/2007 - em 14/11/2007;
- Recolhimento de 11/2007 - em 15/02/2008 (em atraso);
- Recolhimento de 12/2007 - em 15/02/2008 (em atraso);
- Recolhimento de 01/2008 - em 15/02/2008;
- Recolhimento de 02/2008 - em 04/03/2008;
- Recolhimento de 03/2008 - em 15/04/2008;
- Recolhimento de 04/2008 - em 14/05/2008;
- Recolhimento de 05/2008 - em 13/06/2008;
No que concerne às contribuições recolhidas em atraso, dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Constatando-se o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, o adimplemento das contribuições posteriores poderá ser feito além da data do vencimento, sem que isso implique exclusão de tais contribuições para efeito de carência, devendo o segurado suportar, no entanto, encargos financeiros, tais como a atualização monetária, juros moratórios e multa, na forma prevista no art. 45-A da Lei n. 8.212/91.
Assim, considerando que o pagamento da contribuição referente ao mês de agosto/2007 se deu sem atraso (em 14/09/2007), as contribuições recolhidas, com ou sem atraso, concernentes às competências posteriores, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de contribuição, para todos os fins, inclusive para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Em síntese, somando-se as contribuições vertidas pela autora ao longo de sua história laboral, consoante se vê do acervo probatório constante dos autos, obtêm-se 127 contribuições mensais, restando satisfeito, assim, o requisito da carência (exigiam-se 126 contribuições mensais), e dado o implemento do quesito etário ( a autora completou 60 anos de idade em 2002), é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 07/06/2018 15:04:11 |