D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir do primeiro (12.11.2008) ou do segundo requerimento administrativo (27.09.2010), facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já recebidas, ficando ressalvado que o autor deverá optar por um dos benefícios, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041755-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta contra a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de ação proposta por José Reis de Souza, que objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 235/238) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS ao pagamento dos valores das prestações mensais, devidas em razão do primeiro pedido de aposentadoria (de 12.11.2008 a 26.09.2010), sendo que o valor do benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição até então existentes. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, isentando-o, porém, de custas e despesas processuais, nos termos da Lei nº 11.608/03. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 245/258), requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sustenta a impossibilidade de recebimento das parcelas vencidas, referentes ao primeiro requerimento, com manutenção do beneficio deferido no segundo requerimento, vez que configuraria desaposentação por vias transversas, vale dizer, caso o autor pretenda o recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento, terá que optar por este primeiro benefício concedido, com a cessação do benefício atual, sob pena de recebimento indevido de parcelas de dois benefícios inacumuláveis, ocorrendo verdadeira desaposentação por vias transversas. No mais, alega que, caso haja o reconhecimento do pedido de averbação de labor rural, os períodos reconhecidos não servirão para efeito de carência e/ou contagem recíproca. Se esse não for o entendimento, requer que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso na superior instância.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041755-38.2012.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, objetiva o autor a alteração da data início do benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para o primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 12.11.2008, com o pagamento das prestações mensais devidas desde 12.11.2008 até 26.09.2010, data anterior à concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.326.144-0, DIB: 27.09.2010).
Sustenta o demandante que, na ocasião do primeiro requerimento administrativo (12.11.2008), já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando que o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, já havia sido reconhecido judicialmente na ação declaratória (Processo nº 1718/03), que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia - SP, com trânsito em julgado em 10.04.2008, de modo que o INSS descumpriu determinação judicial ao deixar de considerar referido período e indeferir a concessão integral do benefício.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos documentos dos autos, constata-se que o INSS, na ocasião da decisão do recurso administrativo interposto pelo autor (fls. 14/16), em 23.09.2010, entendeu que o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, objeto da ação declaratória (Processo nº 1718/03 - fls. 26/32), não poderia ser considerado porque não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão, de modo que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ocorre que, conforme se verifica da decisão monocrática de fls. 29/32, proferida por esta E. Corte, referido tempo rural foi reconhecido, bem como determinado sua averbação, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Na sequência o INSS interpôs agravo legal contra referida decisão (fls. 46/48), que teve seu provimento denegado, com trânsito em julgado do acórdão em 10.04.2008, consoante certidão de fl. 50.
Não obstante o trânsito em julgado do acórdão ter ocorrido em 10.04.2008, vale dizer, anteriormente ao primeiro requerimento administrativo realizado pelo autor, em 12.11.2008 (fls. 14/16), a autarquia não cumpriu a decisão judicial ao deixar de averbar o período rural, de 26.04.1965 a 21.06.1970, consoante "comunicação de decisão" (fl. 194), de 05.02.2009, que indeferiu o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12.11.2008, tendo em vista sua opção contrária a obtenção de aposentadoria proporcional, manifestada formalmente."
Por sua vez, em referida comunicação ainda constou a seguinte observação:
"OBS: Documento apresentado relativo ao período 26/04/65 a 21/06/70 Fazenda Fortaleza não é suficiente para comprovação de vínculo."
Assim, resta evidenciado que o interstício de 26/04/65 a 21/06/70, laborado nas lides rurais, deveria ter sido computado pelo INSS na esfera administrativa para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Dessa forma, computando-se o período rural (26.04.1965 a 21.06.1970), reconhecido judicialmente, e efetuada a soma aos períodos considerados incontroversos (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e CNIS - fls. 63/64, 75/79 e 100/104), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro requerimento administrativo (12.11.2008).
Considerando que, cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que possuía 35 anos, 10 meses e 5 dias na data do primeiro pedido administrativo (12.11.2008), consoante planilha em anexo.
Por sua vez, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do segundo pedido administrativo (27.09.2010 - fls. 112/113), uma vez que possuía 36 anos, 04 meses e 11 dias, conforme carta de concessão (fls. 112/113), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 78/79) e planilha em anexo.
Nesse sentido:
Os termos iniciais de ambas as aposentadorias por tempo de contribuição na modalidade integral foram fixados na data do pedido na esfera administrativa, a teor da previsão do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (01.02.2011), consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se que, conforme já suscitado pelo INSS em apelação, o autor deverá optar por uma das aposentadorias, uma vez que lhe é vedado a percepção das parcelas atrasadas, decorrentes da aposentadoria, com DIB fixada na data do primeiro requerimento administrativo e a manutenção do beneficio deferido no segundo requerimento.
Desse modo, caso o autor pretenda o recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento, terá que optar por este primeiro benefício concedido, com a cessação do benefício atual (NB 145.326.144-0 - DIB: 27.09.2010), sob pena de recebimento indevido de parcelas de dois benefícios inacumuláveis.
Desse modo, por ocasião da execução do julgado, ao autor deve ser franqueada oportunidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
Mantenho os honorários advocatícios, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixados nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e diante da vedação da reformatio in pejus.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir do primeiro (12.11.2008) ou do segundo requerimento administrativo (27.09.2010), facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso, compensando-se as parcelas já recebidas, ficando ressalvado que o autor deverá optar por um dos benefícios, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:09:44 |