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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. TRF3. 0006072-97.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o direito à aposentadoria aos 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97. 2. Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Precedente. 3. Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados. 4. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265272 - 0006072-97.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-97.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006072-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:HELIO GOLDSZTEJN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060729720164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o direito à aposentadoria aos 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
2. Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Precedente.
3. Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados.
4. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/11/2018 18:56:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-97.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.006072-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:HELIO GOLDSZTEJN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060729720164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 211/216 vº que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, para:

"Para reconhecer como tempo de jornalista os períodos de 03/08/1981 a 31/03/1982, 15/04/1983 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 18/02/1985, 27/05/1985 a 08/06/1988, 01/09/1990 a 14/01/1991 e 04/02/1991 a 14/10/1996, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, devendo o autor efetuar o pagamento das custas na forma da lei. Em face de sucumbência parcial das partes, condeno o INSS e a parte autora, respectivamente, ao pagamento de 2% e 8% sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) das partes. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência de uma das partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)."

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o reconhecimento como especial dos períodos laborados como jornalista e a sua conversão para tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 238).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 238, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DA PROFISSÃO DE JORNALISTA

A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o direito à aposentadoria aos 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97.

Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Veja:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JORNALISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI Nº 3.529/1959, REVOGADA PELA LEI 9.528 /1997. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A aposentadoria especial de jornalista, disciplinada pela Lei 3.529/59, era assegurada aos profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas após completarem 30 (trinta) anos de serviço.

2. Enquadrava-se como jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreendesse a busca ou documentação de informações, inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, a revisão de matérias quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por qualquer outro meio a ser publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a orientação, a direção de todos esses trabalhos e serviços, redatores, redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo serviço de identificação profissional, nos termos das disposições do art. 2º e parágrafo único da Lei 3.529/59.

3. Quando a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor, restou por mantida a aplicabilidade da aposentadoria especial em questão, consoante disposto em seu art. 148, em sua redação original, in verbis:

"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."

4. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97 em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.

5. No presente caso, entendo não ser possível o reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas pelo autor na função de jornalista, nos períodos de 01/08/1980 a 15/07/1986, de 01/11/1986 a 15/01/1987, e de 26/01/1987 a 24/04/1996, mediante aplicação do fator 1,17, pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas que, revogada tal benesse, teria o segurado direito à conversão do tempo em que exerceu o jornalismo. Este E. Tribunal, inclusive, possui precedente afastando o reconhecimento de tempo de serviço na condição de jornalista como especial para fins de conversão: AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DE de 18.06.2013.

6. Portanto, não tem direito o autor ao reconhecimento da especialidade pretendida nos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. (...)

9. Apelação do INSS provida.

(AC nº 0002467-28.2013.4.03.6126, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 10/11/2017)

Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/11/2018 18:56:28



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