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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5555171-81.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:09:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação visando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade da parte autora. 2. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 3. A questão da extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios que não sejam o de aposentadoria por invalidez, como no caso dos autos, restou decidida em definitivo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1221446, submetido ao rito de repercussão geral – Tema 1.095, na sessão plenária realizada em 21/06/2021, que fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5555171-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5555171-81.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação visando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade da
parte autora.
2. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
3. A questão da extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios que não sejam o de
aposentadoria por invalidez, como no caso dos autos, restou decidida em definitivo pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1221446,
submetido ao rito de repercussão geral – Tema 1.095, na sessão plenária realizada em
21/06/2021, que fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo
possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às
espécies de aposentadoria”.
4. Remessa oficial e apelação providas.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5555171-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WALDOMIRO CAMOLEZ

REPRESENTANTE: IVANILDE DE CAMARGO CAMOLEZ

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5555171-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDOMIRO CAMOLEZ
REPRESENTANTE: IVANILDE DE CAMARGO CAMOLEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de
conhecimento em que se busca o acréscimo de 25% a benefício de aposentadoria por idade,
sob a alegação de incapacidade do beneficiário e da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o adicional de
25% sobre o benefício da parte autora, desde o requerimento administrativo em 13/10/2016, e
pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários
advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, sem custas processuais.
Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que não há previsão legal que
autorize a concessão do acréscimo de 25% a qualquer outra espécie de aposentadoria que não
seja a aposentadoria por invalidez. Caso assim não se entenda, requer que os honorários
advocatícios sejam fixados em percentual mínimo legal, observado o disposto na Súmula 111
do STJ e prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5555171-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALDOMIRO CAMOLEZ
REPRESENTANTE: IVANILDE DE CAMARGO CAMOLEZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





A parte autora pretende a concessão do acréscimo de 25% ao valor de seu benefício de
aposentadoria por idade, argumentando que está incapacitada para as atividades diárias e
necessita da assistência permanente de outras pessoas, em razão das patologias que
apresenta.
Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa
(Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
No que concerne à extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios que não sejam o de
aposentadoria por invalidez, como no caso dos autos, malgrado o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a questão restou decidida em definitivo pelo c. Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1221446, submetido ao rito de
repercussão geral – Tema 1.095, na sessão plenária realizada em 21/06/2021, que fixou a
seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a
extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de
aposentadoria”.
Confira-se:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão
geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal
de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de
25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio.
Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário
provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como
destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais
segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos
princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos
dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado
até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou
administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência

Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 1221446, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, Processo
Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-155 Divulg 03-08-2021 Public 04-08-2021)"
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação visando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade da
parte autora.
2. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa
(Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. A questão da extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios que não sejam o de
aposentadoria por invalidez, como no caso dos autos, restou decidida em definitivo pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário – RE
1221446, submetido ao rito de repercussão geral – Tema 1.095, na sessão plenária realizada
em 21/06/2021, que fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo
possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas
às espécies de aposentadoria”.
4. Remessa oficial e apelação providas.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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