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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região. 4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” 5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial. 6. Preenchidos os requisitos faz jus a autora ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por idade. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098613-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5098613-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção
da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse
adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema
previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas,
e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda
constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo
REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a
todas as modalidades de aposentadoria.”
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus a autora ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria
por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098613-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA ALVES MARIN

Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098613-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA ALVES MARIN

Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em face da sentença proferida
em ação de rito ordinário, em que se busca o acréscimo de 25% a benefício de aposentadoria por
idade, sob a alegação de incapacidade da beneficiária e da necessidade de assistência
permanente de outra pessoa.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o adicional de 25%
sobre o benefício da parte autora, desde a data de início da incapacidade, em 01/02/2014, e
pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios
fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.

Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo, em preliminar, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito, em razão da decisão proferida pelo c. Superior
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 236/RS. No mérito,
sustenta que não há previsão legal que autorize a concessão do acréscimo de 25% a qualquer
outra espécie de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
pugna que o termo inicial da concessão do acréscimo seja fixado na DER, e não na data de início
da incapacidade, e que seja reduzida a verba honorária, bem como que os juros e a correção
monetária sejam aplicados nos termos do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098613-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA ALVES MARIN
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Por primeiro, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a
antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é
excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de
benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou
necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA
SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO.
I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser
recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado
teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela
de urgência Precedentes.
II - Agravo Regimental improvido.
(AGA 200901233945; AGA - AGRAVO REGIMENTAL no AI - 1217740; Relator Ministro SIDNEI
BENETI; STJ; 3ª Turma; DJE DATA:01/07/2010)”.

Quanto ao pleito de sobrestamento da causa, em virtude da afetação do tema por força de
decisão emanada da egrégia Corte Superior, a Terceira Seção desta Corte possui o
entendimento de não ser cabível a suspensão do feito nessa instância, em razão da prevalência
do caráter protetivo do direito previdenciário e da necessidade de se garantir celeridade e
efetividade à prestação jurisdicional, sem prejuízo da aplicação da medidaquando da interposição
de eventuais recursos excepcionais, nos termos do Art. 1.037, § 8º, do CPC. Nesse sentido: AR
5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1
29/05/2019; AR 0016148-08.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julg. 26/09/2019, e-
DJF3 Jud. 1 04/10/2019; AR 5003484-83.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virgina Prado
Soares, julg. 05/12/2019, e - DJF3 Jud. 1 09/12/2019.

Passo à análise da questão de fundo.

O Art. 5º, caput, da Constituição Federal prevê o princípio da isonomia.

Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei 8.213/91:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é
um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.

Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de
proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o
sistema previdenciário.

O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda
constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e
proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei
brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no
campo da Previdência Social.

O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das
pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação
baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a
realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
programas e benefícios de aposentadoria".

Assim, existe a Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF,
que impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que
significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se
encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que
necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.

É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e,
por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".

Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se
veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual
dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça,
pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio
constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade
acolhida pelo direito, (...).". (In Direito Constitucional, Editora Atlas S.A., 1999, 6ª edição, p. 61)

Faz jus, portanto, ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo
de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho ou para
atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência
permanente de outra pessoa.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO

DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS
PROVAS. 1.(...). 11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito
do pedido de uniformização de interpretação. 12. A controvérsia centra-se no cabimento da
extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no
caso de o segurado aposentado "necessitar da assistência permanente de outra pessoa". 13.
Dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu
origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão." 14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A
legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por
invalidez. 15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise
sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para
assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida
diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar
para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de
saúde não suportar a realização de forma autônoma. 16. O que se pretende com esse adicional é
prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é
decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do
dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que
adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de
contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da
pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. 17. Sobre este ponto, importante
registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto
Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por
meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do
art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional. 18. A referida
Convenção, que tem por propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente", reconhece expressamente a "necessidade de
promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio", em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos
mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-
se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os
próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social
quanto o é o da previdência social. 19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que
"Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem
jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei". Por sua vez, o art.
28.2.e, estabelece que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão
as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional,
que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual
penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado

aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência. 21. Assim, o
elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento "invalidez" associado à
"necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais fatos, incertos
e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria
por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma
previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional
apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para
aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu
para o sistema previdenciário. 22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o
adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo
fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. 23. Por fim, é de se
registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional
de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se
reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da
CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional
mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não
causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais
aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os
benefícios de aposentadoria. 24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites
da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a
legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de
deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e
qualquer atividade humana. 25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º
8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como
vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção
aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em
condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não
exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do
benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26. Em conclusão, uma vez comprovada a
incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a
subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus
ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 27. Porém, tal questão fática (incapacidade e
necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo
que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade
de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das
provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU). 28. Incidente conhecido e provido, em parte,
para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral
da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por
invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos. (TNU, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 05010669320144058502, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley
Queiroga, DOU 20/03/2015 p. 106/170);

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO
ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este

necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários
da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em
face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao
aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e
sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação
restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por
conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a
não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades
básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da
situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da
norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para
indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A
proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O
acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de
previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os
eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do
julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais.
A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos
da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena
saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa
deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
(TRF4, AC 00173735120124049999, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma,
D.E. 13/09/2013)".

Acresça-se que, nessa mesma linha de interpretação, decidiu a c. 1ª Seção do e. Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, realizado em
22/08/2018, fixando a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as
situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99,
não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.

Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."

A autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/06/2002 (Id 22824305/01).

O exame pericial, realizado em 20/10/2017, constatou que a autora está incapacitada de forma
total e permanente, em razão de sequela de fratura no fêmur esquerdo, hipertensão arterial e
osteoartrose, necessitando de cadeira de rodas para se locomover desde fevereiro de 2014,
havendo necessidade do auxílio permanente de outras pessoas, para as atividades da vida diária
(Id 22824332/01-11).

A ação foi proposta em 26/07/2017 (Id 22824288/01-12).

Conclui-se que a autora, beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/06/2002, faz jus ao
acréscimo de 25% desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/05/2017 (Id
22824302/01), nos termos do Art. 43, § 1º, da Lei 8.213/91.

Saliente-se que, em que pese a parte autora necessitar de auxílio permanente de outra pessoa
desde fevereiro de 2014, não se pode constituir o réu em mora antes do momento em que teve
ciência dos fatos constitutivos do seu direito, o que se deu na DER.

Destarte é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu a conceder à autora o adicional
de 25% sobre a aposentadoria por idade, desde 15/05/2017, e pagar as prestações em atraso,
corrigidas e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se que, na inicial, a autora requereu
expressamente a concessão do acréscimo desde a DER, ou, alternativamente, desde a data em
que passou a necessitar do auxílio permanente de outra pessoa (Id 22824288/11), motivo pelo
qual inexiste sucumbência parcial da parte autora.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do

Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, eà apelação
para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da concessão do acréscimo de 25% ao
benefício da parte autorae para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA.
1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art.
45, da Lei nº 8.213/91).
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e
contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à
aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção
da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse
adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema
previdenciário.
3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas,
e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2
da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda
constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região.
4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo
REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a
todas as modalidades de aposentadoria.”
5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial.
6. Preenchidos os requisitos faz jus a autora ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria
por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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