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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO PRAZO DE CARÊNCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO PRAZO DE CARÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. CONFIRMAÇÃO DE IMEDIATIDADE PELA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, diante da documentação em nome da autora como meeira e filha de lavrador, confirmado o trabalho até a atualidade pelos depoimentos testemunhais colhidos, 2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem. 3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência. 4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142738-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5142738-42.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PELO PRAZO DE CARÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. CONFIRMAÇÃO DE IMEDIATIDADE PELA
PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES
INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, diante da documentação em nome da autora como meeira e filha de lavrador,
confirmado o trabalho até a atualidade pelos depoimentos testemunhais colhidos,
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142738-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEUSA DE OLIVEIRA XAVIER

Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142738-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face
da decisão monocrática deste Relator que concedeu a CLEUSA DE OLIVEIRA XAVIER o
benefício de aposentadoria rural por idade à autora, negando provimento ao recurso de

apelação do INSS.
Sustenta o agravante que a decisão não subsiste, porquanto a autora não provou a
imediatidade anterior do trabalho rural exercido no período de carência.
Alega que o marido da autora é trabalhador urbano, demonstrado pelos informativos do CNIS
em seu nome que apontam a profissão de caminhoneiro, a ela não podendo ser estendido o
regime de economia familiar como rurícola.
Requer a retratação da decisão, ou, se assim não entendido, seja a matéria levada à
apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142738-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso não merece provimento.
Veja-se a fundamentação da decisão recorrida.
"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por CLEUSA DE OLIVEIRA XAVIER, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença, datada de 16/03/2021, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício requerido.
Apela o instituto previdenciário, aduzindo a improcedência da ação, ao argumento da não
comprovação dos requisitos pela autora para obtenção do benefício.
Alega a cessação da vigência d art. 143 da Lei nº 8213/91 após o ano de 2010 e que a autora
não comprova a qualidade de segurada, a imediatidade anterior do labor rural em relação aos
requisitos e a escassez da prova material que demonstra a atividade rural em todo o período
que a autora pretende ver reconhecido.
Subsidiariamente, requer a aplicação da TR, em relação aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em
seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando
este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três
anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido
os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do
benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para
que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período
legal de carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus
ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido,
"verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação
da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural,
mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela
Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício
em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados
pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos

competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana
é suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade

e sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o
rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da
contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em
alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio
albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo
de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação
visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art.
48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o
tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e

coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino
exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
Primeiramente, não há falar-se em expiração de vigência em relação ao benefício após 2010.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei
11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de
aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras
específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse
sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA.
DECADÊNCIA . AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.063/95, as regras dos Arts. 39, I, e 143, ambos da
LOPS, tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício,
durante o lapso compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no Art. 143 da Lei
8.213/91. Com o decurso do mencionado prazo de 15 anos, o benefício deve ser concedido
com base no Art. 39, I, da mesma lei.
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de
transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da
Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a
renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-
contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de
aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei
11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
4. O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração
Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91,
havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor
pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o
direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito ( decadência ) e determinar o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011
há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de
15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme

disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar. Neste aspecto, também já decidiu a 10ª Turma,
conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no
que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o artigo 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado artigo 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a
renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-
contribuição. (item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência,
ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da
Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito
de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo
reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Afasto, pois, a premissa aduzida no recurso pela autarquia, tratando-se no caso de
comprovação de regime em economia familiar.
A parte autora, CLEUSA XAVIER DE OLVEIRA, nasceu em 12/04/1960 e completou o requisito
etário (55 anos) em 12/04/2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, verifico que o indeferimento do pedido da autora efetivado em 24/04/2017 se deu
em razão de falta de cumprimento do requisito etário, porém, tal justificativa procedida pelo
INSS não subsiste, uma vez que a autora já possuía a idade necessária (55 anos) ao tempo do
requerimento administrativo.
Na inicial, sustenta a autora que sempre trabalhou como lavradora com os seus familiares, em
regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento continuou o labor
rural juntamente com o marido.
No caso de trabalhador rural, entendo que o fato de a autora ser casada não impede o
reconhecimento de atividade rural junto ao seu genitor, sendo comum nas famílias de
trabalhadores rurais, o trabalho em conjunto em propriedades rurais com os sogros, pais e

marido, de modo que afasto a argumentação de que, sendo casada, não pode ser estendido
para a autora o trabalho rural do genitor em família.
Cumpre ao INSS comprovar os elementos modificativos e extintivos do direito alegado pela
autora, não bastando o fato de ser casada a obstar a qualidade de trabalhadora rural, devendo
o INSS demonstrar a existência de outro núcleo familiar com atividade distinta.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:
Documentos pessoais para comprovação de idade;
- Certidão de Casamento,sem qualificação dos nubentes;
- CTPS em nome da autora sem anotações de vínculos;
- Certidão de Nascimento da filha, constando o pai, marido da autora, Cristovam Dias de
Oliveira, com profissão de lavrador, no ano de 1982;
- Certidão de Casamento dos pais da autora, constando a profissão do genitor Leôncio Manoel
Xavier, como lavrador;
- Declaração de meeiros do casal feita pelo pai da autora, na propriedade rural;
- Declaração de trabalhadora rural em nome da autora fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ibiúna, de trabalho em regime de economia familiar, como meeira de
1997 a 2018, na propriedade de Leôncio Manoel Xavier, no Sítio Xavier, Bairro de Verava/
Ibiúna/SP.referindo o trabalho da autora como filha do proprietário, na preparação do solo,
colheitas e plantio para comercialização;
- Notas Fiscais de produto rural em nome do genitor;
- Certidão eleitoral meramente declaratória da profissão de agricultora, em 2017.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova
material de que a autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio.
A Súmula 14 da TNU dispõe que não é necessária a comprovação de todo o período de
atividade rural, conforme quer o INSS nas razões de apelação.
A documentação em nome do marido a ela se estende, conforma s Súmula 6 do TNU,
entendimento consolidado nos Tribunais. O CNIS em nome do marido traz anotações de
contribuinte individual que não obstam a profissão de rurícola da autora, mesmo porque há
trabalho anotado em empresa agrícola.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida no sentido de
que a autora sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio na plantação.
Tais elementos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material e
testemunhal, merecendo a manutenção da sentença, bem como a antecipação de tutela,
presentes os requisitos do art.300 do CPC.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, no ponto.
Não merece procedência o pedido de aplicação da TR, devendo ser mantida a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal determinada na sentença.
No que diz com os honorários advocatícios, foram estabelecidos em 10% do valor da
condenação e conforme a Súmula 111 do STJ.
Uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da

condenação até a sentença, nos temos do art.85, §11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem. (...)".
Pois bem.
Há nos autos a documentação trazida pela autora como meeira em propriedade rural no
período de 1997 a 2018, abrangida pela carência necessária à obtenção do benefício, uma vez
que a autora completou a idade necessária para aposentadoria no ano de 2015 e o
requerimento administrativo no ano de 2017.
Ademais, os documentos trazidos em nome do genitor da autora a ela se estendem.
É entendimento pacífico no STJ de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma,
09/03/03).
Por outro lado, conforme explicitado na decisão agravada, a prova testemunhal é hábil a
confirmar o trabalho rural da autora em período recente e a profissão do marido não é óbice ao
reconhecimento do trabalho campesino da autora, em face da documentação a ela pertinente
acostada aos autos.
O requisito de imediatidade foi devidamente fundamentado na decisão recorrida, de modo que o
agravo no qual se reitera as mesmas razões não se presta à modificação da decisão.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PELO PRAZO DE CARÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. CONFIRMAÇÃO DE IMEDIATIDADE
PELA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS
ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, diante da documentação em nome da autora como meeira e filha de lavrador,
confirmado o trabalho até a atualidade pelos depoimentos testemunhais colhidos,
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por
este Relator que as rejeitou não merecem procedência.

4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos
protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei
revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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