Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002135-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002135-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA CANDIDO JARDIM DA MOTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002135-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA CANDIDO JARDIM DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
No agravo Interno, o autor pede a procedência do seu pedido argumentando que há início de
prova material do labor campesino.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002135-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILZA CANDIDO JARDIM DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma
deste E. Tribunal.
Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente
para decidir o recurso.
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro a
interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na
espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO .
I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso
adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas.
II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão
colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal.
III - agravo Regimental não conhecido."
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008, DJF3
23.10.2008).
Com efeito, o agravo interno interposto pelo autor é manifestadamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIDO.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA