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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CONJUGE. POSSIBILIDADE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001572-63.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001572-63.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
CONJUGE. POSSIBILIDADE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001572-63.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVA MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001572-63.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de
início de prova do alegado período de atividade rural.
Alega a parte recorrente, em síntese, o que segue:
“1. A sentença do processo 0001766-05.2015.4.03.6318 consignou que “A documentação
apresentada em nome de filhos menores e cônjuge, embora não comprove o exercício efetivo
do trabalho rural, constitui início razoável de prova material. No entanto, no presente caso,
verifico que a concessão do benefício não se mostra devida, uma vez que os depoimentos
prestados neste Juízo foram frágeis, de modo que não corroboraram as informações contidas
na exordial”. Por essa razão julgou improcedente o referido processo.
2. Já o acórdão do citado processo reformou a sentença nos seguintes termos: “No entanto, em
que pese entender que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos, Contudo, levando em conta que
os documentos anexados pela autora com a exordial não podem ser considerados como início
de prova material, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,

IV, do NCPC 11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas
reformo a sentença para modificar o dispositivo e julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC”.
3. Embora a sentença de primeiro grau tenha considerado os documentos juntados como início
razoável de prova material, o acórdão adotou os fundamentos da sentença como razão para
decidir, entretanto, contradizendo, considerou que os documentos não poderiam servir de início
de prova material.
(...) Inclusive, no processo anterior, estes documentos foram considerados como início razoável
de prova material. Ademais, juntou outros documentos que comprovam o exercício de sua
atividade rural, tais como, recibos de comercialização de café datados de 07/03/2019, de
06/08/2019 e de 08/07/2020, todos em nome de seu cônjuge e recibos de pagamentos de
duplicatas emitidas pela Casa das Sementes e Insumos Agrícolas Ltda., datados de 18/05/2017
e de 15/05/2020, em nome de seu filho (eventos n.º 29 e 31), fazendo jus ao reconhecimento de
seu direito à aposentadoria por idade, por ter preenchido todos os requisitos legais.”
Pugna pela reforma do julgado. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos
autos.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001572-63.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DALVA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso dos autos, o acórdão proferido na demanda anteriormente ajuizada pela parte autora
(0001766-05.2015.4.03.6318) acabou por extinguir o processo sem resolução de mérito.
Tal como argumenta a parte autora, o referido acórdão acolheu os fundamentos da sentença,
que considerou haver início de prova material, porém, acabou por decidir que era cabível a

extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material sobre
o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Todavia, conforme já decidiu o STJ, “1.- A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade e
de indiscutibilidade que se agrega aos efeitos da sentença de mérito, atinge apenas a carga
declaratória contida no dispositivo do decisum. 2.- Não fazem coisa julgada: "I - os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo." (art. 469, do CPC)”. (REsp 1298342/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014).
Diante do que prevê o art. 469 do Código de Processo Civil, do entendimento jurisprudencial
citado, bem como do fato de que o processo anterior foi extinto, sem resolução do mérito, é
cabível verificar se há início de prova material no caso dos autos.
Saliente-se que o acórdão mencionado na sentença não analisou detalhadamente o acervo
probatório, de maneira que não pode ser tido como óbice ao exame dos documentos
apresentados nesta ação, até porque a extinção, na esteira do entendimento do STJ sobre as
lides rurais, dá-se justamente para viabilizar a complementação do acervo probatório.
Importa referir que a jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da
atividade rural, considerando as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14
da Turma Nacional de Uniformização – TNU, in verbis: “para a concessão de aposentadoria
rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
equivalente à carência do benefício”.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a
apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal
que lhe amplie a eficácia. III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de
carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos
parcialmente, dentro do período equivalente à carência. Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR
3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015,
DJe 1º/10/2015” (REsp 1466842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
Outrossim, esta Turma Recursal considera viável a apresentação de início de prova material em
nome do cônjuge. Nesse sentido, já decidiu:
"Com efeito, a parte autora juntou documento contemporâneo ao período de carência que serve
como início de prova material, qual seja, a CTPS do cônjuge com vínculos rurais em 2001, 2002
a 2010 e 2011 (evento 02 fls. 14/16).
Há de se considerar, nesse particular, que a alegação da autora é no sentido do exercício de
atividade rural como diarista nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como
empregado, de modo que os registros dos vínculos de emprego deste hão de ser admitidos
como início de prova material do labor rural daquela, no que foram corroborados por inequívoca
prova testemunhal.
Assim, ao contrário do afirmado genericamente no recurso, há início de prova material da
atividade rural pelo período reconhecido. Não é demais rememorar que é possível a extensão

da eficácia probatória pela prova testemunhal, desde que coesa, inclusive alcançando período
anterior ao documento mais antigo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.(...) 2. A conclusão da Corte de origem
acerca da não comprovação do serviço rural é equivocada. Isso porque, consoante a
jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início
de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua
eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.Nesse
sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3.Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser
desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de
atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante
depoimentos de testemunhas. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que "a prova
testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor até 1974 (fls. 89-91)",
motivo pelo qual verifica-se o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural
em todo o período almejado. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1690507/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)”. (15ª TR.
Recurso inominado n. 0001000-55.2016.4.03.6337. Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro. e-
DJF3 Judicial DATA: 13/08/2020).
Assim, era viável o prosseguimento da instrução, com a oitiva de testemunhas, ainda que os
documentos apresentados não sejam referentes a todo o período postulado.
Com efeito, conforme se observa dos itens 2, 29 e 31 dos autos, foram apresentados os
documentos referidos pela autora em suas razões de recurso, os quais podem ser considerados
como início de prova material, a saber:
“a. Contratos de arrendamento;
b. Ficha Cadastral do Filho Joviano Rodrigues dos Santos que comprova que em nov/1999
residiam na Fazenda Mata da Casa Seca;
c. Histórico Escolar do filho Jeferson Rodrigues dos Santos que comprova que estudo na
Escola Fazenda Santa Mônica nos anos de 1999 a 2001;
d. Termo de Guarda do neto Richard Brunnel Bessas dos Santos que comprova que o endereço
da autora em maio/2008 era no Condomínio Ouro Verde (chácara perto de Cristais);
(...) Ademais, juntou outros documentos que comprovam o exercício de sua atividade rural, tais
como, recibos de comercialização de café datados de 07/03/2019, de 06/08/2019 e de
08/07/2020, todos em nome de seu cônjuge e recibos de pagamentos de duplicatas emitidas
pela asa das Sementes e Insumos Agrícolas Ltda., datados de 18/05/2017 e de 15/05/2020, em
nome de seu filho.”
A eventual insuficiência da documentação, valorada em conjunto com a prova testemunhal,
pode dar margem ao acolhimento parcial ou à rejeição do pedido. Há, porém, no caso, início de

prova material suficiente, de maneira que não é de se suprimir a instrução.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO
CONJUGE. POSSIBILIDADE. PRESENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021. (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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