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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAME...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. - Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide. - Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - Apelação do INSS improvida. - Sentença de procedência mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1420899 - 0016096-32.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016096-32.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016096-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO MARTUCCI (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:IRENE LONGATTO MARTUCCI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
No. ORIG.:07.00.00000-6 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016096-32.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016096-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO MARTUCCI (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:IRENE LONGATTO MARTUCCI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
No. ORIG.:07.00.00000-6 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta em 17/05/2006 por José Antônio Martucci e Irene Longatto Martucci, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão, a cada qual, do benefício de aposentadoria por idade rural.


Citação da autarquia em 28/06/2006 (fl. 26).


Decisão de fl. 57/58 determinando a suspensão do feito por 60 dias, para fins de formulação de requerimento, pelos autores, na via administrativa.


Noticiada a implantação administrativa dos benefícios postulados (fls. 77/79), foi prolatada sentença, em 25/11/2008, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e, reconhecendo que os autores deram causa, indevidamente, à ação judicial, condenou-os nos ônus da sucumbência, observado o disposto na Lei nº 1.060/50 (fls. 85/87).


Os autores apelaram e a decisão de fls. 108/109 anulou a r. sentença de fls. 85/87 e determinou a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.


Processado o feito e ouvidas as testemunhas, sobreveio a sentença de fls. 191/197, que julgou procedente o feito e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade aos autores a partir da data da citação, com pagamento dos valores devidos dessa data até o dia anterior à concessão do referido benefício na esfera administrativa (30/05/2008 para o autor e 14/05/2008 para a autora). Correção monetária e juros da mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Custas e despesas, exceto taxa judiciária, a cargo do réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Apela o INSS (fls. 201/208). Aponta ausência de interesse de agir em virtude da ausência de provocação na via administrativa e busca a integral reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016096-32.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.016096-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO MARTUCCI (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:IRENE LONGATTO MARTUCCI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
No. ORIG.:07.00.00000-6 3 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve unicamente as parcelas do benefício de aposentadoria por idade devidas aos autores entre a data da citação (17/05/2006) e a data do deferimento em sede administrativa (15/05/2008 e 01/06/2008).


Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo, no mérito, à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.


Outro não é o entendimento de expressiva parte da jurisprudência, sendo oportuno trazer à colação lapidar julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que porta a seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
(...)
5. A alegada falta de interesse de agir não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência da Turma tem acolhido o entendimento de que a contestação do mérito do pedido caracteriza pretensão resistida e afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo . (...)
9. preliminar rejeitada.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial tida por interposta provida, em parte."
(TRF1 - AC nº 2001.38.00.043925-5/MG - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. Catão Alves - DJ 05/08/2004 - p. 13).

Esta Corte, a seu turno, assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO DA AÇÃO POR JUÍZO ESTADUAL DE COMARCA NÃO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA: DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DO INSS: PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO: PROVA PRECLUSA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INVOLUNTÁRIA. EM VIRTUDE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO PLEITO DE TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA.
(...)
IV - Tem-se por remediada a falta de interesse de agir do autor, à míngua de requerimento administrativo do benefício, quando o INSS, citado na ação, impugna o mérito do pedido, caracterizando-se, assim, a pretensão resistida. Precedentes. preliminar de carência de ação rejeitada.
(...)
XVII - Rejeitadas as demais preliminar es.
XVIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
XIX - Acolhido o pleito do autor, para antecipar a tutela jurisdicional, intimando-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento."
(9ª Turma, AC nº 2001.03.99.012703-7, Rel. Juíza Marisa Santos, j. 02/05/2005, DJU 23/06/2005, p. 491).

Assim, contestada a ação em seu mérito, conforme fls. 29/45, restou caracterizada a resistência à pretensão postulada pelos autores.


Fica mantida, portanto, a fixação do termo inicial dos benefícios na data da citação, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.


Ausente recurso das partes, os juros da mora, atualização monetária e a verba honorária ficam mantidos tal qual lançados na r. sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/07/2017 18:10:16



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