D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016096-32.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta em 17/05/2006 por José Antônio Martucci e Irene Longatto Martucci, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à concessão, a cada qual, do benefício de aposentadoria por idade rural.
Citação da autarquia em 28/06/2006 (fl. 26).
Decisão de fl. 57/58 determinando a suspensão do feito por 60 dias, para fins de formulação de requerimento, pelos autores, na via administrativa.
Noticiada a implantação administrativa dos benefícios postulados (fls. 77/79), foi prolatada sentença, em 25/11/2008, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e, reconhecendo que os autores deram causa, indevidamente, à ação judicial, condenou-os nos ônus da sucumbência, observado o disposto na Lei nº 1.060/50 (fls. 85/87).
Os autores apelaram e a decisão de fls. 108/109 anulou a r. sentença de fls. 85/87 e determinou a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
Processado o feito e ouvidas as testemunhas, sobreveio a sentença de fls. 191/197, que julgou procedente o feito e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade aos autores a partir da data da citação, com pagamento dos valores devidos dessa data até o dia anterior à concessão do referido benefício na esfera administrativa (30/05/2008 para o autor e 14/05/2008 para a autora). Correção monetária e juros da mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Custas e despesas, exceto taxa judiciária, a cargo do réu. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Apela o INSS (fls. 201/208). Aponta ausência de interesse de agir em virtude da ausência de provocação na via administrativa e busca a integral reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016096-32.2009.4.03.9999/SP
VOTO
A controvérsia instaurada nos presentes autos envolve unicamente as parcelas do benefício de aposentadoria por idade devidas aos autores entre a data da citação (17/05/2006) e a data do deferimento em sede administrativa (15/05/2008 e 01/06/2008).
Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo, no mérito, à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Outro não é o entendimento de expressiva parte da jurisprudência, sendo oportuno trazer à colação lapidar julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que porta a seguinte ementa:
Esta Corte, a seu turno, assim decidiu:
Assim, contestada a ação em seu mérito, conforme fls. 29/45, restou caracterizada a resistência à pretensão postulada pelos autores.
Fica mantida, portanto, a fixação do termo inicial dos benefícios na data da citação, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
Ausente recurso das partes, os juros da mora, atualização monetária e a verba honorária ficam mantidos tal qual lançados na r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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