Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004323-45.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora completou 60 anos de idade em 12.04.2009, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 168 meses, ou seja, 14 anos.
II. O tempo em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para carência, caso não
tenham sido vertidos recolhimentos previdenciários. Precedentes do STJ.
III. A autora conta com aproximadamente 5 anos, carência insuficiente para a concessão da
aposentadoria por idade.
IV. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004323-45.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA ATANAZIO DE MORAIS SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA ATANAZIO DE MORAIS SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão do período em gozo de auxílio-acidente
na carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 05.06.2009, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Apela o INSS, alegando ter o auxílio-acidente natureza indenizatória, razão pela qual não pode
ser computado para efeito de carência, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento
seja outro, pede a fixação dos consectários como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA ATANAZIO DE MORAIS SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão do período em gozo de auxílio-acidente
na carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 12.04.2009, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 168 meses, ou seja, 14 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos que somam aproximadamente 5 anos.
A autora recebe auxílio-acidente desde 16.04.1973.
O tempo em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para carência, caso não tenham
sido vertidos recolhimentos previdenciários.
Outro não é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.I - A
apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.II - O auxílio-acidente
possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo,
exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não
deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55,
inciso II, da Lei n.8.213/91.III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido
interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105,
III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.IV - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.(REsp 1752121, Recurso Especial
2018/0165220-2, T2 Segunda Turma, Rel: Ministro Francisco Falcão, julg: 11.06.2019, Dje
14.06.2019)
Dessa forma, inviável o cômputo do período em gozo de auxílio-acidente na carência, contando a
autora com aproximadamente 5 anos, insuficientes para a concessão do benefício.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora completou 60 anos de idade em 12.04.2009, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 168 meses, ou seja, 14 anos.
II. O tempo em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para carência, caso não
tenham sido vertidos recolhimentos previdenciários. Precedentes do STJ.
III. A autora conta com aproximadamente 5 anos, carência insuficiente para a concessão da
aposentadoria por idade.
IV. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA