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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TRF3. 5922166-03.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5922166-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5922166-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar
intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para
fins de carência. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.




Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5922166-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE APARECIDA GOMES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5922166-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE APARECIDA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento,

em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir
do requerimento administrativo, pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, ehonorários advocatíciosfixados em percentual mínimo em cada
uma das faixas da base de cálculo, nos termos do Art. 85, do CPC.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando não ser possível computar o período
em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. Alega, ainda, que algumas
competências foram recolhidas abaixo do salário mínimo na condição de contribuinte individual.
Caso assim não se entenda, requer a modificação dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5922166-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE APARECIDA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.'
Para os segurados inscritos após 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra do Art.
25, II, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º
8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade , já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima
para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação
previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham
ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a
sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 22/03/2010)'.
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do
benefício em 12/12/13 e filiou-se ao RGPS após a Lei 8.213/91, deve ser observada a carência
de 180 meses de contribuição.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 01/10/03 a 14/07/04,
06/05/08 a 06/07/08, 11/08/09 a 11/09/09 e de 16/05/13 a 04/06/13 (CNIS - ID 84830721, p. 1).
Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como
tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº
8.213/91:
'Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividade s de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qual idade de
segurado:
...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por
invalidez;'
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE .
TRABALHADOR URBANO . CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA , DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
AUXÍLIO - DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA
CORTE LOCAL. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBIL IDADE .
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio - doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de ativ
idade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das ativ idade s laborais do autor foi
decorrente de auxílio - doença acidentário e não de auxílio - doença , não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se

clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. ... 'omissis'.
4. ... 'omissis'.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1232349/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)'

Confiram-se ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ªTurma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5875960-28.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do
requerimento administrativo.
- Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser computados para fins
de tempo de serviço e carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes
jurisprudenciais.
- Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que
a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de

aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
(TRF 3ª Região, 10ªTurma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000409-
05.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado
em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)

Em relação aos períodos recolhidos como contribuinte individual, o INSS deixou de apontar quais
períodos eventualmente teriam sido recolhidos a menor, com a não observância do salário
mínimo pela parte autora.
De toda sorte, de acordo com o que consta do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS
respeitando o salário mínimo vigente à época dos recolhimentos (ID 84830723, págs. 7/16).
Assim, os períodos constantes do CNIS somados aos períodos do auxílio-doença, contados de
forma não concomitante, de 01/10/03 a 14/7/04, 06/05/08 a 06/07/08, 11/08/09 a 11/09/09 e de
16/05/13 a 04/06/13, resultam em mais de 180 meses de contribuição até a DER em 12/09/17,
cumprindo a autora a carência exigida.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 12/09/17,e pagar as prestações
vencidase, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No âmbito da Justiça Federal, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo
Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.











PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estar
intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para
fins de carência. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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