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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença, bem como no eventual preenchimento dos requisitos para condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. - Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento administrativo, foram intercalados com períodos contributivos. Por tal motivo, devem ser computados para fins de carência. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.10.2017), primeiro momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da requerente. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5406246-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5406246-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
período de recebimento de auxílio-doença, bem como no eventual preenchimento dos requisitos
para condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento
administrativo, foram intercalados com períodos contributivos. Por tal motivo, devem ser
computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(16.10.2017), primeiro momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da
requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados,
devidamente corrigidos.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5406246-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEVERINA MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO BUCHINI NETO - SP404952-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5406246-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BUCHINI NETO - SP404952-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, cumulado com pedido de condenação da Autarquia
ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer os
períodos de 22/08/1998 a 22/10/1998, 03/03/2003 a 03/04/2003, 04/04/2003 a 04/07/2003,
19/01/2006 a 23/03/2006, 21/12/2006 a 28/05/2008 e 26/08/2011 a 31/01/2017 para todos os fins,
devendo o instituto-réu computar referido tempo de serviço em seus registros para efeito de
aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará com 50% e a
parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 86,
caput, todos do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo
98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos honorários advocatícios,
atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora a
pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais)
e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), observado o disposto nos artigos 85, §16 do Código de Processo Civil e
atendendo aos parâmetros constantes no artigo 85, § 8º, do aludido diploma legal. Tal
condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade
concedida à parte autora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência para
a concessão do benefício. Destaca que o tempo não contributivo, isto é, aquele em que o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade, não pode ser computado pelo INSS para efeito de
carência, mas tão somente como tempo de serviço, e que tampouco deve ser tomado como
salário de contribuição no interregno o salário de benefício que serviu para o cálculo do benefício
por incapacidade. Ressalta que a parte autora verteu apenas contribuições em um curto período
de tempo após o recebimento do auxílio-doença, como contribuinte facultativo, não parecendo, de
fato, ter exercido atividade remunerada: apenas quis se beneficiar de alguma brecha legislativa
para a concessão do benefício vindicado. No mais, discorre sobre os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e sobre os honorários advocatícios.
A Autora interpôs recurso adesivo, requerendo, em síntese, a concessão do benefício pleiteado, a
condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de
honorários advocatícios em desfavor da Autarquia.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5406246-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BUCHINI NETO - SP404952-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 16.10.1952, tendo
completado 60 anos em 2012.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
período de recebimento de auxílio-doença, bem como no eventual preenchimento dos requisitos
para condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Deve ser observado que os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser
computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há
recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, §
5º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - AUXÍLIO
DOENÇA. CARÊNCIA.
1 - É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde
que intercalado com novo período contributivo.
2 - Agravo legal da autora provido. Decisão monocrática reformada. Tutela antecipada
restabelecida.
(TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678341 - Processo 0002876-54.2010.4.03.6111 - SP
- Órgão Julgador: Nona Turma - Data do Julgamento: 30/01/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/02/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora,
mantendo a sentença na íntegra. II - Sustenta a agravante que no mandamus está devidamente
demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por idade, tendo em vista que o período em
que recebeu auxílio doença deve ser considerado para fins de cumprimento do período de. III -
Aposentadoria por idade do trabalhador urbano, prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91,
antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Segundo o inciso II do art. 24, a
carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à
Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
IV - Superveniência da Lei nº 10.666/2003, consolidando o direito dos segurados à aposentadoria
por idade, independente da perda da qualidade de segurado, aplicada à espécie a teor do art. 462
do C.P.C. V - Completada a idade em 2004, os documentos carreados aos autos não comprovam
o trabalho urbano pelo período de carência legalmente exigido (138 meses). VI - Autora recebeu
auxílio-doença, nos períodos de 26.09.2006 a 09.03.2009 e de 18.06.2009 a 04.05.2010, e
requereu o benefício em 16.06.2010, não havendo período de atividade laborativa intercalado,
não fazendo jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência (Precedentes). VII - Nos termos do art. 55, II da
Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade
quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (Precedentes). VIII - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão
colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. XI - Agravo improvido.(Grifei)
(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336966 - Processo 0009055-79.2010.4.03.6183 -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data do Julgamento: 27/08/2012 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/09/2012 - Relator: Desembargadora Federal Marianina Galante).

Trago ainda à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE

583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente
caso:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(Supremo Tribunal Federal- STF; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 583834;
Plenário, 21.09.2011; Relator: Min. AYRES BRITTO).

Assim, estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período
contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
Compulsando os autos, observo que todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela
autora, até a data do requerimento administrativo, foram intercalados com períodos contributivos.
Por tal motivo, devem ser computados para fins de carência.
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos e 07 (sete)
meses de trabalho até a data do requerimento administrativo, formulado em 16.10.2017.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.10.2017),
primeiro momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da requerente.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido
atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados,

devidamente corrigidos.
Neste sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº
8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício
previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em
virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência
Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e
que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do
requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a
devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na
liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é
indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação
jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão
Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594
- rel. Juiz Jediael Galvão)
Por essas razões, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia e dou parcial
provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença, condenando o INSS também a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
período de recebimento de auxílio-doença, bem como no eventual preenchimento dos requisitos
para condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento
administrativo, foram intercalados com períodos contributivos. Por tal motivo, devem ser
computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos

autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses). A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(16.10.2017), primeiro momento em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão da
requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do
benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados,
devidamente corrigidos.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia e dar
parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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