Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007867-40.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS
– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007867-40.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMARI SANCHEZ PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO ALVES DE ARAUJO - SP299525-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007867-40.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSEMARI SANCHEZ PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO ALVES DE ARAUJO - SP299525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 19 de outubro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“É de ser reconhecido o tempo de trabalho comum de 01/09/2017 a 12/11/2019 (ASSIS
HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA), uma vez que está anotado em sua integralidade no
CNIS (evento 02, fl. 131), o que lhe reveste de presunção de veracidade, que somente poderia
ser afastada diante de impugnação específica do próprio INSS aos dados nele lançados. Neste
sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAISCNIS-. ARTIGO 29-
A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força
probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS-, nos
termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991. 2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29- A, o qual impõe ao Instituto Nacional
do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de
veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins
de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária;
relações de emprego do trabalhador segurado. 3. A presunção de veracidade das informações
constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento
processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu. [...]
(STJ, REsp 1.573.943, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe 24/10/2018) ”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA