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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SE...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:21

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000463-98.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000463-98.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS
– SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-98.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ZELI SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-98.2021.4.03.6332

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ZELI SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 11 de novembro de 2021.



VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, com o
pagamento de atrasados desde a DER (12/11/2019), após o reconhecimento dos seguintes
períodos de carência recusados pela autarquia: -02/01/1973 a 23/07/1973; - 30/07/1973 a
07/01/1974; - 05/02/1974 a 27/11/1974. 2.1. Do tempo comum reclamado Devem ser
reconhecidos os períodos de trabalho comum de 02/01/1973 a 23/07/1973 (ELECTROLUX
SERVIÇOS S/C LTDA), 30/07/ 1973 a 07/01/1974 (INDUSTRIA COUROS ATLANTICA S/A) e
de 05/02/ 1974 a 27/11/1974 (QUINAL S/A IND E COMERCIO DE FIOS), uma vez que as
anotações em CTPS (evento 02, fls. 11/12), sem rasuras e corroboradas por outros indicativos
de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de
FGTS, alterações de salário etc.) constituem prova plena do desempenho das atividades, ainda
que os vínculos empregatícios em questão não estejam espelhados no CNIS. Impõe-se
registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de trabalho
anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro,

uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela. Com efeito, é tema pacífico na
jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e
Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des. Federal
NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010).”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM
CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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