Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001912-93.2008.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
EVENTUAL CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR À DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE PATRIMÔNIO A SER TRANSFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretendia a parte autora, falecido em 11/01/2009 e ora sucedido pela Sra. Orlanda de Oliveira
Dorta, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Odireito a benefício previdenciário é personalíssimo, sendo possível apenas o pagamento dos
valores vencidos e não recebidos em vida pelo beneficiário aos sucessores devidamente
habilitados.
3. Considerando que não houve requerimento administrativo pela parte autora, a eventual
concessão do benefício se daria apenas a partir da citação (20/02/2009), momento no qual a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
4. E, tendo em vista que o falecimento se deu antes de ocorrida a citação do INSS e a
impossibilidade de se fixar o termo inicial do benefício em data posterior ao óbito do segurado,
não há patrimônio jurídico ou financeiro eventualmente adquirido pelo falecido a ser transmitido,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001912-93.2008.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA DORTA
SUCEDIDO: JOSE PEDRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001912-93.2008.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA DORTA
SUCEDIDO: JOSE PEDRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JOSE
PEDRO MARTINSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi informado o falecimento da parte autora e determinada a suspensão do feito para habilitação
dos sucessores.
Em autos apartados, foi deferida a habilitação da Sra. Orlanda de Oliveira Dorta.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001912-93.2008.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ORLANDA DE OLIVEIRA DORTA
SUCEDIDO: JOSE PEDRO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendia a parte autora, falecido em
11/01/2009 (página 01 - ID 70739701) e ora sucedido pela Sra. Orlanda de Oliveira Dorta, a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ressalte-se, no entanto, que o direito a benefício previdenciário é personalíssimo, sendo possível
apenas o pagamento dos valores vencidos e não recebidos em vida pelo beneficiário aos
sucessores devidamente habilitados.
No caso dos autos, considerando que não houve requerimento administrativo pela parte autora, a
eventual concessão do benefício se daria apenas a partir da citação (20/02/2009 - página 11 - ID
70739698), momento no qual a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
E, tendo em vista que o falecimento se deu antes de ocorrida a citação do INSS e a
impossibilidade de se fixar o termo inicial do benefício em data posterior ao óbito do segurado,
não há patrimônio jurídico ou financeiro eventualmente adquirido pelo falecido a ser transmitido,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Cumpre destacar, por fim, que a presente decisão não impede a eventual concessão dobenefício
de pensão por morte aos dependentes se preenchidos os requisitos para tanto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
EVENTUAL CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR À DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE PATRIMÔNIO A SER TRANSFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretendia a parte autora, falecido em 11/01/2009 e ora sucedido pela Sra. Orlanda de Oliveira
Dorta, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Odireito a benefício previdenciário é personalíssimo, sendo possível apenas o pagamento dos
valores vencidos e não recebidos em vida pelo beneficiário aos sucessores devidamente
habilitados.
3. Considerando que não houve requerimento administrativo pela parte autora, a eventual
concessão do benefício se daria apenas a partir da citação (20/02/2009), momento no qual a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
4. E, tendo em vista que o falecimento se deu antes de ocorrida a citação do INSS e a
impossibilidade de se fixar o termo inicial do benefício em data posterior ao óbito do segurado,
não há patrimônio jurídico ou financeiro eventualmente adquirido pelo falecido a ser transmitido,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA