Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. 1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou segurado facultativo. 2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário 3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência. 4. Recurso inominado parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001378-53.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001378-53.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou
segurado facultativo.
2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição,
que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário
3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de
carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas as
contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.
4. Recurso inominado parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001378-53.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERRO RODRIGUES

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001378-53.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERRO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pelo réu INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por
idade.

Insurge-se o Recorrente alegando que “parte autora não tem direito de computar o tempo de

auxílio-doença NB 31/5503320120, de 2/3/2012 a 31/3/2013, e NB 31/6082729890, de
12/11/2014 a 25/5/2015, para fins de carência na aposentadoria por idade, pois não estão
intercalado com vínculos empregatícios”; e que “os períodos em que houve contribuição abaixo
do mínimo devem ser desconsiderados, a saber, de 03/2015 a 09/2015”.

Requer sejam desconsiderados “os períodos em que recebeu auxílio-doença e de 03/2015 a
09/2015 como tempo de serviço, julgando-se a presente demanda calculando o novo tempo de
serviço do autor sem esses períodos”.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001378-53.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERRO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De saída, em homenagem à informalidade e celeridade intrínsecas à ideia dos Juizados
Especiais, não conheço do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora apresentados
em 10/09/2021.

Com efeito, a sentença foi proferida em maio/2021. Concedida a antecipação da tutela, o INSS
implantou o benefício em junho/2021, com DIP em 17/03/2021. O autor faleceu em 23/07/2021.

Somente o INSS recorreu da sentença, requerendo a exclusão de alguns períodos
reconhecidos na sentença, mas sendo incontroverso o direito à concessão do benefício de

aposentadoria por idade.

Assim, tendo em vista que os efeitos do julgamento do recurso somente repercutirão nos
atrasados a serem requisitados após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação deverá ser
formulado e julgado pelo juízo da execução.

Passo ao julgamento do recurso do INSS.

A questão devolvida pelo recurso diz respeito aos períodos reconhecidos pela sentença como
carência, de 02/03/2012 a 31/03/2013 e de 12/11/2014 a 25/05/2015 (auxílio-doença), bem
como a possibilidade de cômputo contribuições feitas nas competências de 03/2015 a 09/2015
(contribuição a menor) e, por consequência, ao número de grupos de contribuições
considerados para fins de renda mensal.

Destaco que o INSS não se insurge contra o reconhecimento das demais contribuições
consideradas válidas, inclusive, para fins de carência, por parte do magistrado.

Inicio pela análise do cômputo de períodos de gozos de benefícios por incapacidade para fins
de carência.

O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço. Confira-se:

“Artigo 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado. (....)
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (....)”

Por outro lado, o Decreto 3.048/99, ao regulamentar a lei em questão, estabeleceu o seguinte,
na redação vigente à época do pedido administrativo:

“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;

(...)”

No presente caso, observa-se do CNIS da parte autora que o benefício em questão é de
natureza previdenciária, pelo que necessária a constatação de que foi intercalado por
contribuições.

Pois bem, resta bastante claro do CNIS juntado aos autos que a autora contribuía como
contribuinte individual, gozando do benefício entre novas contribuições a tal título.

Desta forma, não resta qualquer dúvida de que o período de auxílio-doença em questão foi
intercalado por períodos contributivo.

Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o cômputo do tempo de contribuição dê-se
para todos os fins, aí incluída a carência.

Neste sentido o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)

Tal é o teor da Súmula n. 73 da TNU, a saber:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”

Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no julgamento do

Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Na mesma linha, a TNU consolidou a discussão sob o Tema nº 105: “A contagem do tempo de
gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com
períodos de contribuição.”

Finalmente, saliento que, apesar da pendência de julgamento de embargos de declaração, no
julgamento do Tema nº 1125, ao analisar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
períodos de atividade laborativa, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência
dominante no seguinte sentido: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,desde que intercalado com
atividade laborativa.”

Acrescente-se que não há qualquer óbice pelo fato de as contribuições serem na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo, já que o que é demandado é que o benefício esteja
intercalado por períodos contributivos, inclusive não havendo estipulação legal para o número
mínimo de contribuições.

Assim, não merece retoque a sentença em tal reconhecimento.

Prossigo quanto ao exame da possibilidade de cômputo contribuições feitas a menor.

A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição,
que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário.

Nesse sentido, têm-se as seguintes previsões normativas:

Lei 8.213/1991, Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se
referirem.

Lei 10.666/2003, Art. 5º. O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a
complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de
contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas
jurídicas, forem inferiores a este.

Decreto 3048/99, Art. 216. § 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica
obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja
remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite

mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal,
diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante
da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do
salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Quanto ao contribuinte individual/facultativo, a ele mesmo compete a obrigação de zelar pelos
recolhimentos previdenciários regulares, conforme art. 30, II, da Lei 8.212/91. Desse modo,
podem-se efetuar contribuições pelo valor que bem se entender, desde que se respeite, como
base de cálculo, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição dos benefícios.

No caso dos autos, de acordo com o CNIS, no período em questão (03 a 09/2015), o salário-
mínimo era R$ 788,00 (Decreto nº 8.381, de 2014). Entretanto, naquelas competências, a parte
autora verteu contribuições no montante de R$ 85,80, que equivale a 11% (artigo 21, § 2º, da
Lei nº8.212/1991) de R$ 780,00 (salário de contribuição).

Desta feita, estas contribuições não podem ser consideradas para fins de carência.

NÃO OBSTANTE, ainda que suprimida as aludidas contribuições a parte autora permanece
com cômputo de carência superior as 180 contribuições exigidas em lei e, portanto, deve ser
mantida a concessão da aposentadoria por idade nos termos da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir as contribuições
individuais de 03/2015 a 09/2015 do cômputo de carência e do cálculo da renda mensal, pois
pagas em percentual abaixo do salário mínimo vigente à época.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE.
TEMA 995/STJ.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou
segurado facultativo.
2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição,
que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário
3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de
carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas
as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.
4. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora