D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004848-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.11/28).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 33.
Decurso de prazo sem contestação da parte ré.
Audiência fl.75.
Por sentença de fls. 42/44, datada de 01/08/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo à autarquia, em 21/09/2015.
Em razões de fls. 49/59, o INSS sustenta a suspensão dos efeitos da tutela que determinou a imediata implantação do benefício.
Alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprova o labor em período imediatamente anterior exigido para o requerimento do benefício, não estando comprovado o período de carência.
Volta-se contra a forma de correção monetária e os juros e a data do início do benefício para que seja determinada a da citação da autarquia e requer a redução da verba honorária para 5% das parcelas vencidas até a sentença.
Junta aos autos extrato do CNIS.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões recursais às fls. 69/72.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004848-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor requereu ao INSS aposentadoria por idade, sustentando que, desde os 12 anos de idade, até a data do ajuizamento da ação, ininterruptamente, exerceu atividade laborativa rural, sob regime de economia familiar, empregatício e bóia-fria reconhecidos no Regime da Previdência Social. Disse que iniciou o labor com seus genitores no plantio e colheita até os 17 anos, quando mudou para Capão Bonito onde manteve atividade rural, tendo prestado atividade urbana, alternativamente, para subsistência.
A sentença concedeu ao autor aposentadoria por idade rural, ao entendimento de comprovação de idade e carência.
No caso dos autos a parte autora, Aparicio do Nascimento, nasceu em 11/11/1954 (fl.13) e completou o requisito etário para aposentadoria rural (60 anos) em 11/11/2014, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido ora em exame em 2015, diante do indeferimento por parte da autarquia.
Analisados os autos, o pedido não merece procedência.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
O autor atingiu 60 anos em 2014 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho não alcança o período de carência.
Como prova material de seu trabalho, o autor apresentou os documentos:
Certidão de Óbito do genitor em 14/06/1977, na qual consta a profissão do falecido de lavrador, documento datado de 10/04/2015;
Cópia da CTPS com anotações de vínculo trabalhista rural (período de 19/07/1971 a 20/12/1973) e urbano em alguns períodos dos anos de 1975 a 1980 e 1986 a 1988, 1990; 1994; 1996 a 1997).
Certidão de óbito de sua mãe em 27/11/1990, na qual consta ter sido aposentada.
Contrato de Parceria Agrícola de 20/08/1996 a 20/08/1997;
Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 10/04/1973;
Declaração de Juracy Silva Santos na qual consta ser o declarante proprietário de empresa da qual consta no cadastro o nome do autor e profissão lavrador.
As provas produzidas, contudo, não evidenciam o cumprimento de carência por parte do autor.
Não há qualquer prova material e contemporânea aos fatos no sentido de que ele iniciou o labor rural com 12 anos de idade como diz na inicial.
As informações do CNIS (fls.60/61) comprovam os períodos afirmados pelo requerente e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece ser reconhecido diante do contrato anexado aos autos.
Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994, sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se recorda.
Assim, o período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos, 5 meses e 8 dias (contagem do INSS - fl.30) mais um ano de contrato de parceria agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de trabalho exigido.
Por outro lado, a prova testemunhal de que o autor trabalhou como rurícola não é suficiente, além do que constato que a maior parte de seu labor foi exercido no meio urbano, conforme consta do CNIS.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Ficam mantidos os honorários fixados na sentença.
A autora está sob o pálio da justiça gratuita, não sendo devidos os consectários da condenação, com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/06/2017 16:22:01 |