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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5153448-24.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153448-24.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5153448-24.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como
possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
II- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153448-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: ERCILIA MARIA DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSE ELOI DE OLIVEIRA, ANDERSON CASTELAR DE OLIVEIRA, CELSO
RICARDO DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153448-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: ERCILIA MARIA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE ELOI DE OLIVEIRA, ANDERSON CASTELAR DE OLIVEIRA, CELSO
RICARDO DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de 1º/11/84 a 30/11/89.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros da autora, tendo em vista o óbito da mesma.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformados, apelou os autores, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153448-24.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: ERCILIA MARIA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE ELOI DE OLIVEIRA, ANDERSON CASTELAR DE OLIVEIRA, CELSO
RICARDO DE OLIVEIRA, ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A
aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já

inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 17/8/54,
implementou a idade mínima necessária em 17/8/14.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da
Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72,
era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de
segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72,
só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições
previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da
indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de
concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido
registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração
do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado,
relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias passou a ser do empregador.
Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que,
nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é
indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS,
no período de 1º/11/84 a 30/11/89, a demandante não acostou nenhum início de prova material
da prestação do labor doméstico.
Anódina a produção de prova testemunhal para comprovar o labor como empregada doméstica,
haja vista a ausência de início de prova material. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...)
observa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício de prova material, como

declaração firmada por ex-empregadora, na qual indica o exercício da atividade urbana, na
condição de empregada doméstica, no período de 01/11/1984 a 30/11/1989. Nessa senda, o
início de prova material não foi razoável. Ainda que tenha sido produzida prova oral, não é
possível admiti-la para, isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada
doméstica no período elencado. Prepondera-se ainda, que das testemunhas arroladas pela
parte autora, Izabel das Graças Souza foi ouvida como informante, pois possuía relação de
amizade com a autora. De mais a mais, ainda que Maria Aparecida Santos e Maria de Lourdes
Gonçalves Santos afirmaram que a autora laborou como doméstica no período vindicado,
inexiste início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais”.
Conforme cálculo do tempo de contribuição juntada aos autos, realizado pela autarquia, a parte
autora cumpriu apenas 11 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição, insuficientes
para a concessão do benefício.
Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há
como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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