Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5879904-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71
e de 1º/9/71 a 10/12/74.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Assim, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71, 1º/9/71 a 10/12/74, 1º/11/82
a 3/2/83, 1º/11/83 a 16/1/84, 1º/4/91 a 1º/3/92, 1º/6/96 a 2/10/96 e de 1º/3/06 a 11/11/08, efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/75 a 31/8/76, 1º/12/09 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/8/11 e de 1º/2/12 a 18/6/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 20/4/09 a 20/9/09, 2/6/10 a 2/7/10, 13/5/11 a 31/7/11 e de 28/10/11 a 31/5/12,
totalizando até o requerimento administrativo (18/6/15) 17 anos, 1 mês e 2 dias de atividade.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879904-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IDIA OLIVEIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDIA OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879904-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IDIA OLIVEIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência períodos laborados
com registro em CTPS.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir de 18/6/15, ou seja,
data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas
de acordo com a Súmula nº 8 desta E. Corte Regional, Súmula nº 148 do STJ, Lei nº 6.899/81 e
legislação superveniente, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês. Condenou a autarquia, ainda,
ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por
fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, bem
como a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-E.
Por sua vez, recorreu a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879904-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IDIA OLIVEIRA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado à fls. 18 comprova inequivocamente que a autora, nascida em 25/8/47,
implementou a idade mínima necessária em 25/8/07.
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71
e de 1º/9/71 a 10/12/74.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, observo que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos
de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71, 1º/9/71 a 10/12/74, 1º/11/82 a 3/2/83,
1º/11/83 a 16/1/84, 1º/4/91 a 1º/3/92, 1º/6/96 a 2/10/96 e de 1º/3/06 a 11/11/08, efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/75 a 31/8/76, 1º/12/09 a
31/8/11 e de 1º/2/12 a 18/6/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 20/4/09 a 20/9/09, 2/6/10 a 2/7/10, 13/5/11 a 31/7/11 e de 28/10/11 a 31/5/12,
totalizando até o requerimento administrativo (18/6/15) 17 anos, 1 mês e 2 dias de atividade.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios na forma acima indicada, e
nego provimento ao recurso da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71
e de 1º/9/71 a 10/12/74.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Assim, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS
acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 3/1/67 a 1º/12/67, 11/8/69 a 31/10/69, 14/6/70 a 27/6/71, 1º/9/71 a 10/12/74, 1º/11/82
a 3/2/83, 1º/11/83 a 16/1/84, 1º/4/91 a 1º/3/92, 1º/6/96 a 2/10/96 e de 1º/3/06 a 11/11/08, efetuou
o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/75 a 31/8/76, 1º/12/09 a
31/8/11 e de 1º/2/12 a 18/6/15, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
interregnos de 20/4/09 a 20/9/09, 2/6/10 a 2/7/10, 13/5/11 a 31/7/11 e de 28/10/11 a 31/5/12,
totalizando até o requerimento administrativo (18/6/15) 17 anos, 1 mês e 2 dias de atividade.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA