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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 6078668-67.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 e sem data de saída. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. IV- Outrossim, com relação ao vínculo empregatício iniciado em 1º/10/04 e sem data de saída, salienta-se que, embora conste a informação da existência de recolhimentos previdenciários apenas até janeiro/16, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado à fls. 71, o próprio empregador da requerente, Sr. Luiz Pitaluga Neto, em declaração datada de 15/3/19, informou que a demandante prestava serviços em sua residência, na condição de doméstica, recebendo o salário mensal de R$ 978,00. V- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 a 30/10/18), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (30/10/18), o total de 16 anos, 2 meses e 20 dias. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). X- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078668-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078668-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97,
12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 e sem data de saída.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Outrossim, com relação ao vínculo empregatício iniciado em 1º/10/04 e sem data de saída,
salienta-se que, embora conste a informação da existência de recolhimentos previdenciários
apenas até janeiro/16, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) acostado à fls. 71, o próprio empregador da requerente, Sr. Luiz Pitaluga Neto, em
declaração datada de 15/3/19, informou que a demandante prestava serviços em sua residência,
na condição de doméstica, recebendo o salário mensal de R$ 978,00.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (9/8/89 a 12/8/89,
1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 a 30/10/18), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo (30/10/18), o total de 16 anos, 2 meses e 20
dias.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do
C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078668-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL ALVES

Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DALTRO - SP354681-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078668-67.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DALTRO - SP354681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por idade. Sustenta a parte autora que, ao promover o seu pedido
administrativamente, a autarquia deixou de computar para fins de carência períodos laborados
com registro em CTPS.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, com a consequente
condenação da autarquia ao pagamento do benefício requerido, a partir do pedido administrativo.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa
pelo fato de não ter sido produzida a prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078668-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DALTRO - SP354681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto
Inicialmente, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências.
Com efeito, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito
porquanto o documento acostado à fls. 16 comprova inequivocamente que a autora, nascida em
8/7/58, implementou a idade mínima necessária (60 anos) em 8/7/18, precisando comprovar,
portanto, 180 contribuições mensais.
No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97,
12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 e sem data de saída.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Outrossim, com relação ao vínculo empregatício iniciado em 1º/10/04 e sem data de saída,
saliento que, embora conste a informação da existência de recolhimentos previdenciários apenas
até janeiro/16, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) acostado à fls. 71, o próprio empregador da requerente, Sr. Luiz Pitaluga Neto, em
declaração datada de 15/3/19, informou que a demandante prestava serviços em sua residência,
na condição de doméstica, recebendo o salário mensal de R$ 978,00.
Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (9/8/89 a 12/8/89,

1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 a 30/10/18), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo (30/10/18), o total de 16 anos, 2 meses e 20
dias.
Portanto, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de
Benefícios, fazendo jus ao benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15)
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento
da aposentadoria rural por idade, a partir da data da entrada do requerimento administrativo,

acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora, demonstrando a existência de
vínculos empregatícios nos períodos de 9/8/89 a 12/8/89, 1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97,
12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 e sem data de saída.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Outrossim, com relação ao vínculo empregatício iniciado em 1º/10/04 e sem data de saída,
salienta-se que, embora conste a informação da existência de recolhimentos previdenciários
apenas até janeiro/16, conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) acostado à fls. 71, o próprio empregador da requerente, Sr. Luiz Pitaluga Neto, em
declaração datada de 15/3/19, informou que a demandante prestava serviços em sua residência,
na condição de doméstica, recebendo o salário mensal de R$ 978,00.
V- Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (9/8/89 a 12/8/89,
1º/10/94 a 16/1/95, 1º/5/95 a 21/1/97, 12/3/98 a 20/4/98 e de 1º/10/04 a 30/10/18), perfaz a
requerente até a data do requerimento administrativo (30/10/18), o total de 16 anos, 2 meses e 20
dias.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).

VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do
C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça
do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
X- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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