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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5023475-21.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 2/1/75 a 16/6/77, 1º/7/78 a 30/9/78, 20/6/79 a 7/3/80, 1º/7/88 a 19/12/88, 10/3/89 a 30/8/89, 2/10/89 a 11/5/91, 10/6/91 a 1º/7/91, 3/2/92 a 27/1/93, 1º/9/95 a 31/10/95, 1º/11/95 a 30/7/96 e de 1º/5/97 a 4/2/98, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/8/02 a 30/11/06, 1º/2/11 a 28/2/11, 1º/4/11 a 31/12/11 e de 1º/5/15 a 30/11/16, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, totalizando período superior a 15 anos de atividade urbana. II- Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/5/15 a 30/11/16), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário. IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora acostou aos autos prova do pedido formulado na esfera administrativa (fl. 36). Logo, correta seria a concessão do benefício a partir de 19/1/17 (data do requerimento administrativo). Todavia, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo (22/4/17). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023475-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023475-21.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 2/1/75 a 16/6/77, 1º/7/78 a 30/9/78, 20/6/79 a 7/3/80, 1º/7/88 a 19/12/88, 10/3/89 a
30/8/89, 2/10/89 a 11/5/91, 10/6/91 a 1º/7/91, 3/2/92 a 27/1/93, 1º/9/95 a 31/10/95, 1º/11/95 a
30/7/96 e de 1º/5/97 a 4/2/98, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos
de 1º/8/02 a 30/11/06, 1º/2/11 a 28/2/11, 1º/4/11 a 31/12/11 e de 1º/5/15 a 30/11/16, bem como
esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, totalizando
período superior a 15 anos de atividade urbana.
II- Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno
de 17/4/12 a 31/5/12, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
(1º/5/15 a 30/11/16), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora acostou aos autos
prova do pedido formulado na esfera administrativa (fl. 36). Logo, correta seria a concessão do
benefício a partir de 19/1/17 (data do requerimento administrativo). Todavia, tendo em vista a
ausência de recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data
do indeferimento do pedido administrativo (22/4/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023475-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE BALARINI
TREVISANO - SP154564-N, ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N









APELAÇÃO (198) Nº 5023475-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o benefício pleiteado a partir do
indeferimento do pedido administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas
vencidas e de juros de mora, fixados à razão de 0,5% de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a incidência da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a
redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5023475-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO - SP308604-N, SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N, JOSE DINIZ NETO - SP118621-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado à fls. 11 comprova que a parte autora, nascida em 18/1/57, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 18/1/17, precisando comprovar,
portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifico que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 2/1/75 a 16/6/77, 1º/7/78 a 30/9/78, 20/6/79 a 7/3/80, 1º/7/88 a 19/12/88, 10/3/89 a
30/8/89, 2/10/89 a 11/5/91, 10/6/91 a 1º/7/91, 3/2/92 a 27/1/93, 1º/9/95 a 31/10/95, 1º/11/95 a
30/7/96 e de 1º/5/97 a 4/2/98, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos
de 1º/8/02 a 30/11/06, 1º/2/11 a 28/2/11, 1º/4/11 a 31/12/11 e de 1º/5/15 a 30/11/16, bem como
esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, totalizando
período superior a 15 anos de atividade urbana.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de
17/4/12 a 31/5/12, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/5/15
a 30/11/16), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada
aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez".
Portanto, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS, os recolhimentos ao RGPS
e o interregno em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de
carência previsto na Lei de Benefícios.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da
Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.

Com relação ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora acostou aos autos prova do
pedido formulado na esfera administrativa (fl. 36). Logo, correta seria a concessão do benefício a
partir de 19/1/17 (data do requerimento administrativo). Todavia, tendo em vista a ausência de
recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data do
indeferimento do pedido administrativo (22/4/17).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 2/1/75 a 16/6/77, 1º/7/78 a 30/9/78, 20/6/79 a 7/3/80, 1º/7/88 a 19/12/88, 10/3/89 a
30/8/89, 2/10/89 a 11/5/91, 10/6/91 a 1º/7/91, 3/2/92 a 27/1/93, 1º/9/95 a 31/10/95, 1º/11/95 a
30/7/96 e de 1º/5/97 a 4/2/98, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos
de 1º/8/02 a 30/11/06, 1º/2/11 a 28/2/11, 1º/4/11 a 31/12/11 e de 1º/5/15 a 30/11/16, bem como
esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 17/4/12 a 31/5/12, totalizando
período superior a 15 anos de atividade urbana.
II- Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno
de 17/4/12 a 31/5/12, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
(1º/5/15 a 30/11/16), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez".

III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando
mantida a concessão do benefício previdenciário.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora acostou aos autos
prova do pedido formulado na esfera administrativa (fl. 36). Logo, correta seria a concessão do
benefício a partir de 19/1/17 (data do requerimento administrativo). Todavia, tendo em vista a
ausência de recurso interposto pela parte autora, mantenho o termo inicial do benefício na data
do indeferimento do pedido administrativo (22/4/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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