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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de aposentadoria por invalidez com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001715-42.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001715-42.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de aposentadoria por invalidez
com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência
permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001715-42.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DE CARVALHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001715-42.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interpostopelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o
pedido para reconhecer os períodos de gozo de benefício por incapacidade temporária de
02/06/1993 a 09/08/1993 e de 29/03/2000 a 08/07/2003 para efeitos de tempo de serviço e de
carência e condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por idade, com DIB em 25/09/2019 (DER), considerando 16 anos e 22 dias de contribuição.
Sustenta, o INSS, que “a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de
benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de contribuição,
quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece
expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em
sentido contrário fere o princípio da legalidade”. Alega, ainda, que o processo deve ser
sobrestado por afetação ao tema 1125 do E. STF. Requer a reforma do julgado, com a
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001715-42.2020.4.03.6310

RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema
1125 pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelo INSS.
Passo ao exame do mérito.

A r. sentença assim, decidiu a questão:

“(...) No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 19/08/2019 e deve
comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180
contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as
exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º
8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 16 anos e 22 dias
de serviço até a DER (25/09/2019) e 197 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi
apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de
02/06/1993 a 09/08/1993 e de 29/03/2000 a 08/07/2003; os quais, acrescidos do que consta na
CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste
Juizado, a contagem de 16 anos e 22 dias de serviço até a DER (25/09/2019), concedendo, por
conseguinte, à autora LUIZA PEREIRA DE CARVALHO o benefício de aposentadoria por idade,

com DIB em 25/09/2019 (DER) e DIP em 01/04/2021. (...)”

Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 29 da Lei 8.213/91 prevê que o período em que o contribuinte recebe benefício por
incapacidade deve ser considerado como carência. Nesse sentido:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.

A Jurisprudência também reconhece a possibilidade de cômputo como carência do período em
que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. o nascimento em 25.04.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
- A questão em debate consiste na possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O extrato do sistema Dataprev indica recolhimentos previdenciários como
autônomo/empregado doméstico/contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.03.1987
a 28.02.2005 e o recebimento de auxílio-doença pela requerente nos períodos de 14.08.1996 a
08.04.1997 (intercalado ao período de atividade laborativa) e de 11.01.2005 a 14.12.2007,
01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009, não havendo período de atividade
laborativa intercalado.
- A autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença
(11.01.2005 a 14.12.2007, 01.03.2008 a 01.08.2008 e 15.09.2008 a 31.01.2009) como tempo
de serviço, para fins de comprovação de carência.
- Computados os recolhimentos previdenciários anotados no sistema CNIS da Previdência
Social, verifica-se que ela conta com 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de
trabalho urbano.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade (2015) e o tempo de serviço, tem-se
que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).

- A autora não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281833 - 0039952-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)

Nesse sentido, destaco o teor da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Considerando que, no caso em tela, os períodos de auxílio-doença foram intercalados com
períodos de contribuição (evento 11), devem ser mantidos os bem lançados fundamentos da r.
sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como
carência para concessão de aposentadoria. Intercalação de gozo de aposentadoria por
invalidez com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como
carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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