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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVID...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004618-76.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004618-76.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal KYU SOON LEE

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004618-76.2018.4.03.6324
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO
JOSE NANZER - SP304816-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004618-76.2018.4.03.6324
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO
JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido. Recorrem a autora e o INSS buscando a reforma, aquela
alegando a comprovação de tempo rural do período de 22/07/1972 a 30/12/1986, e a
concessão de aposentaria por idade híbrida. O INSS alega a falta de início de prova material no
período reconhecido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004618-76.2018.4.03.6324
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ALICE FERREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N, LUCIANO
JOSE NANZER - SP304816-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade,
prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos
para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar; qualidade de segurado.
3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto
que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §
1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora,
podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.
4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a
alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração
legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu
os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do
disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(grifou-se).
5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola
período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a
concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de
concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se
refere ao cômputo do período de carência.
7. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao
primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em
17/07/2014.
8. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos relacionados na sentença: “certidão de casamento da autora com o senhor Alceu
Luiz Rodrigues, celebradoem 22/07/72; CTPS da autora; documento da EEPG da Fazenda São
Pedro, em nome do filho da autora,Adriano Ferreira Rodrigues, tendo como residência Fazenda
São Pedro, 1982; termo de abertura da EscolaMista do Córrego do Encanchoeirado de 1962,
em nome da autora, na qual seu genitor foi qualificadocomo proprietário, em 1966 e 1968;
certidão do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara,na qual consta que o
genitor da autora, Antonio Carlos Ferreira, adquiriu uma propriedade rural com 03alqueires de
terra, situada na Fazenda Encaichoeirado, em 30/06/67, e que foi vendida em 06/09/72;certidão
do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, na qual consta doação, com
reservade usufruto, tendo como beneficiários, a autora, seu cônjuge e outros, qualificados como
lavradores, com12 alqueires de terra, situada na Fazenda Encaichoeirado; matrícula 7130
referente ao imóvel rural com25 alqueires de terra, denominado Sítio Santa Tereza, em nome
da autora e seu cônjuge, na qual constadesmembramento em 25/11/86.”. Dos documentos
anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de
30/06/1967 a 22/07/1972, como bem colocado na sentença: “Considerando as respostas da
parte autora às indagações formuladas em sua inquirição,cotejadas com as provas documentais
coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais, do períodopostulado de
reconhecimento da atividade campesina, convenço-me de que a autora tenha
efetivamenteexercido a atividade rurícola declarada, em regime de economia familiar, somente
no período de30/06/1967 (conforme requerido na inicial) a 22/07/72(certidão de casamento).
Diante do apurado nos autos, deixo de reconhecer os demais períodos, vez que os mesmos
nãoforam corroborados pela prova testemunhal produzida. Ademais, a autora limitou-se a trazer
aos autosdocumentos que apenas comprovam a propriedade de imóvel rural e não sua
exploração em regime deeconomia familiar, de modo que o fato da parte autora ser titular de
imóvel rural, por si só não a torna
trabalhadora rural, na categoria de segurada especial.”. Dessa forma, não merece reparos a
sentença prolatada.

9.Recurso de ambas as partes improvidos.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
11. É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA
AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de autor e réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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