Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OBSERVADA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000699-48.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000699-48.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO
PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-48.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS ASTOLFO

Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-48.2020.4.03.6344
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS ASTOLFO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, para
determinar a averbação de período de labor rural de 01.03.1993 a 30.09.1994 e de atividade
urbana como empregada doméstica, de 01.12.2003 a 31.05.2004, para fins de carência.
A parte autora alega que apresentou conjunto probatório suficiente a comprovar o exercício de
labor rural no período pleiteado. Afirma que, com o cômputo dos períodos campesinos e
urbanos, teria direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da petição
inicial.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000699-48.2020.4.03.6344

RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS ASTOLFO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para
permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais,
possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições
previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade
de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o
cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do
benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado
especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao
tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de
carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 -
Informativo STJ nº 548).
Eis a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Também a propósito da aposentadoria por idade híbrida ou mista, reputo conveniente a menção
ao REsp 1702489/SP, que, aliás, aborda com precisão os aspectos dessa modalidade de
aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela

Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017. Realcei)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1007 e fixou tese nesse mesmo sentido:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.

Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.

(RE 1281909 RG/SP, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/12/2020 ATA Nº 28/2020 - DJE nº 285,
divulgado em 02/12/2020)

Dessa forma, como a matéria controvertida é apenas infraconstitucional, o caso concreto deve
ser solucionado de acordo com a tese definida pelo STJ no Tema 1007, anteriormente
transcrita.
A sentença (ID: 167933024) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido da parte autora de acordo com as
provas produzidas nos autos. O requisito da idade mínima restou cumprido, pois a autora
nasceu em 28 de dezembro de 1956, de modo que, na data do requerimento administrativo,
possuía mais de 60 anos de idade. Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que
a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com registros de atividades
urbanas; b) Declaração de exercício de atividade rural; c) Certidão de casamento com José
Aparecido Astolfo, celebrado em junho de fevereiro de 1973; d) CTPS de seu marido, com
vínculos rurais para os períodos de 20.09.1977 a 16.08.1986 (Fazenda Santa Cecília);
17.08.1986 a 25.10.1989 (Sítio São Bento); após essa data, apresenta vínculos de natureza
urbana; e) Certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1978 e na qual seu pai era qualificado
como lavrador, bem como que residiam na Fazenda Santa Cecília; f) Certidão de nascimento de

filho, ocorrido em 1993 e na qual seu pai era qualificado como lavrador, bem como que residiam
no Sítio São Valentim; g) Contratos de parceria agrícola firmado entre Agenor Mussi e o marido
da autora referente ao Sítio São Valentim e período de 01 de março de 1993 a 30 de setembro
de 1993 e de 01.10.1993 a 30.09.1994; h) Declaração de produtor em nome do marido da
autora ar 1993 Vê-se que os documentos juntados referem-se, em sua integralidade, à
profissão do marido da autora. A qualificação do marido como lavrador pode ser utilizada pela
esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola,
principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal para o alegado trabalho
rural em regime de economia familiar. É como reiteradamente tem decidido o STJ: RECURSO
ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO
REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. I
- O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do
marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para
efeitos de início de prova documental. II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios
devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando
devidas as prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ -
RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p.
470) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1 - Apresentado
documento novo, consubstanciado em certidão de casamento, onde está firmada a profissão do
marido como sendo a de lavrador, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à
comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade. 2 - Pedido
procedente. (STJ - AR 860 - Proc.: 199900056876/SP - 3ª Seção - Relator: Fernando
Gonçalves - DJ 14/08/2000 - p. 132) Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade de rurícola”. Na condição de diarista, não há
documentos suficientes a indicar a natureza do serviço prestado pela autora independente da
atuação de seu marido, vale dizer, a autora não apresenta início de prova material do alegado
trabalho rural em nome próprio. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º
da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento). A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea,
deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento
contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à
profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à
integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma

Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de
comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar”. Nos períodos em que a autor alega ter exercido a função rural como
diarista (20.09.1977 a 16.08.1986 e de 17.08.1986 a 25.10.1989, não há indícios materiais do
trabalho. Tem-se que a autora, em razão do trabalho do marido (era empregado rural com
registro em CTPS), morava no campo, mas não há indícios de que exercia atividade
remunerada. Assim, tenho por não comprovado o trabalho rural na condição de diarista. Melhor
sorte socorre à autor em relação ao período em que exerceu a atividade rural em regime de
economia familiar (01.03.1993 a 30.09.1994), ante a apresentação de contrato de parceria,
corroborado pela prova testemunhal. Assim, somente o período de 01.03.1993 a 30.09.1994
pode ser computado como trabalho rural. (...) Com isso, a autora não atinge a carência
necessária para sua aposentação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com
resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora
de ver computado para fins de carência o período de trabalho rural em regime de economia
familiar de 01.03.1993 a 30.09.1994, bem como o tempo de atividade urbana como empregada
doméstica de 01.12.2003 a 31.05.2004, os quais nessa condição devem constar no CNIS.
[...]

A sentença deve ser mantida, conquanto não foi apresentado início de prova material do labor
rural a ensejar o reconhecimento do período para efeitos de carência para concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)

Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.

Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Desse modo, por ausência de apresentação de início de prova material idônea e
contemporânea para a demonstração do trabalho rurícola da autora, devem ser adotados, neste
acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida
integralmente.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO
PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora