Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002704-24.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-24.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-24.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos autos de concessão de aposentadoria por idade híbrida,
por não reconhecer o período de labor rural em regime de economia familiar de 1982 e 2015,
para efeitos de carência.
A parte autora alega que apresentou conjunto probatório suficiente a comprovar o exercício de
labor rural no período pleiteado. Afirma que, com o cômputo dos períodos campesinos e
urbanos, teria direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da petição
inicial.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002704-24.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A modalidade da aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida pela Lei 11.718/2008 para
permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais,
possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições
previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade
de implementar o tempo necessário de carência. Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o
cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do
benefício etário. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado
especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao
tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de
carência (cf. REsp 1.367.479-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014 -
Informativo STJ nº 548).
Eis a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Também a propósito da aposentadoria por idade híbrida ou mista, reputo conveniente a menção
ao REsp 1702489/SP, que, aliás, aborda com precisão os aspectos dessa modalidade de
aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017. Realcei)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema 1007 e fixou tese nesse mesmo sentido:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.
Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão em debate, veja-se a seguinte ementa:
Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre
a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão,
por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski.
(RE 1281909 RG/SP, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/12/2020 ATA Nº 28/2020 - DJE nº 285,
divulgado em 02/12/2020)
Dessa forma, como a matéria controvertida é apenas infraconstitucional, o caso concreto deve
ser solucionado de acordo com a tese definida pelo STJ no Tema 1007, anteriormente
transcrita.
A sentença (ID: 194370436) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra:
[...]
Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou tão-somente os
seguintes documentos: i) certidão de nascimento de Maria Rodrigues de Almeida, nascida aos
07/09/1959, filha de Regina Ferreira de Almeida e Graciliano Rodrigues de Almeida, sem
qualificação profissional dos genitores; ii) CTPS nº 171412 – série 00031-SP emitida em
11/07/1983 pela DRT de Franca, com registro de vínculo empregatício urbano de 05/02/1987 a
05/04/1987. Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte: “que nasceu em Frei
Inocêncio/MG, em 07/09/1959; que trabalhou como boia-fria em lavouras de cana, café e feijão,
na cidade Ibiraci/MG; que, nessa época, residia em Claraval/MG e trabalhava no município de
Ibiraci/MG; que se deslocava para o trabalho por meio de caminhão conduzido por empreiteiro;
que trabalhou dois meses em Franca/SP, em fábrica de calçado, mas não deu certo; que há
seis anos passou a trabalhar como passadeira de roupas; que nunca teve CTPS assinada como
trabalhadora rural; que se recorda de ter trabalhado nas Fazendas Porteira da Pedra e Catu
Verde; que a depoente é solteira e não tem filhos; que se mudou para Franca/SP há seis anos;
que faz seis anos que não trabalha como boia-fria; que parou de trabalhar em virtude de dores
nas costas; que não trabalhou como faxineira.” As testemunhas arroladas pela parte autora
expuseram, em juízo, o seguinte: “que conhece a autora da cidade de Claraval/MG; que
trabalharam juntas em ‘pau de arara’, como boia-fria; que a autora teve problemas de saúde,
deixou de trabalhar no campo e se mudou para a cidade de Franca/SP; que conhece a autora
desde 1980; que apanhavam café e carpiam arroz nas propriedades rurais da região; que tinha
trabalho todos os dias da semana, de segunda à sexta-feira; que recebiam pagamento por dia;
que o empreiteiro quem as contratava e fornecia transporte de caminhão para trabalhar nas
fazendas da região; que se recorda dos empreiteiros de nomes Pedro e Geraldo, ambos já
falecidos; que trabalharam juntas cerca de dez anos; que a testemunha passou a trabalhar em
fábrica de calçados a partir de 1990, mas a autora continuou a trabalhar na roça como boia-fria;
que há mais de oito anos a autora está residindo em Franca/SP; que a autora não trabalhou
como passadeira nem faxineira.” Valdomiro Cândido Pereira “que conhece a autora da cidade
de Claraval/MG; que trabalharam juntas em ‘pau de arara’; que não se recorda do ano que
conheceu a autora; que conhece a autora há quarenta anos; que, como boia-fria, apanhavam
café e capinavam; que trabalhavam todos os dias e o pagamento era diário; que se recorda de
terem laborado nas fazendas de propriedade dos Srs. Augustinho Batista, Netinho, Erildo e
José Lopes, localizadas na região de Claraval/M G; que eram contratadas para prestar serviço
rural por meio de empreiteiros; que trabalharam juntas durante quinze anos; que a autora teve
problema de saúde, deixou o labor rural e se mudou para a cidade de Franca/SP ; que há cinco
anos a autora se mudou para a cidade de Franca/SP; que a autora trabalhava somente no
campo, não tendo laborado no meio urbano; que a testemunha nasceu em 26/01/1950 e parou
de trabalhar no meio rural quando completou 70 anos de idade.” Consigno que, a despeito da
controvérsia existente, comungo do entendimento de que o trabalhador boia-fria, diarista ou
volante equipara-se ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e não ao
contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo dele, portanto, inexigível o recolhimento de
contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo
desempenho de labor agrícola. Oportuno mencionar as orientações contidas nas seguintes
súmulas da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se
exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” SÚMULA 46: “O exercício de
atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de
trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” No caso em concreto,
inexiste início razoável de prova material apto a comprovar o labor campesino. Os únicos
documentos exibidos pela parte autora são a certidão de nascimento, sem a qualificação
profissional dos genitores, e a carteira de trabalho, na qual consta o registro de um vínculo
empregatício urbano. Inobstante os depoimentos coesos das testemunhas no sentido de que a
autora exerceu atividade rural, na qualidade de boia-fria, em propriedades rurais localizadas nos
municípios de Ibiraci/MG e Claraval/MG, a prova exclusivamente testemunhal mostra-se
inservível para comprovar o labor campesino. A questão relativa à comprovação de atividade
rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e
afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Dessarte, ainda
que coesos os depoimentos das testemunhas acerca do labora rural desempenhado pela
autora na Fazenda São Tarcísio, juntamente com o cônjuge, por si só, não faz prova da
atividade rurícola. Dessarte, não merece acolhida a pretensão da parte autora. III –
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pela parte autora.
[...]
A sentença de improcedência deve ser mantida, conquanto não foi apresentado início de prova
material do labor rural a ensejar o reconhecimento do período para efeitos de carência para
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU).
O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008).
É certo que a jurisprudência do STJ e da TNU permite a flexibilização do início de prova
material, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício
de sua profissão, entendendo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-
patrão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA
TRANSITÓRIA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A
RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Precedentes do
STJ.
2. No presente caso, o documento novo trazido pelo autor, correspondente à matrícula escolar,
extraída do livro tombo do Grupo Escolar Rural de Vila Negri, se mostra apto a comprovar a
atividade rural do autor, para os anos de 1964 a 1972.
3. Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a decisão rescindenda e,
em judicium rescisorium, dar provimento ao recurso especial interposto pelo autor.
(AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe 12/11/2018)
No mencionado julgado, verificando a íntegra do acórdão, o STJ considerou aptas, como início
de prova material, as cópias das matrículas do segurado em grupo escolar, mas é preciso
ressaltar que os referidos documentos faziam referência à natureza do trabalho desenvolvido
pelo pai do segurado, isto é, a profissão de lavrador do pai, bem como os respectivos períodos
(STJ, AR 4.987/SP), o que confirma o entendimento de que os documentos para a prova da
atividade campesina devem ser contemporâneos dos fatos probandos e também especificar o
período e a função desempenhada pelo trabalhador (AgRg no REsp 939.191/SC).
Convém, nessa linha, invocar a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 18 (PEDILEF
2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Na mesma direção:
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (Súmula
6/TNU)
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A propósito, a Súmula nº 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ou seja, não é necessária a apresentação, ano a ano, de documentos para a prova do labor
campesino, bastando que a prova testemunhal, de forma coerente e segura, ampare o início de
prova material apresentado, ampliando sua eficácia temporal, tudo devidamente fundamentado
em decisão judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU.
Noutros termos, para que haja a ampliação da eficácia probatória dos documentos
apresentados como início de prova material, para aquém (extensão retrospectiva) ou além
(extensão prospectiva) do marco temporal contido na documentação, exige-se prova
testemunhal idônea e convincente.
Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o
início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal robusta,
convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização
Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de
Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Desse modo, por ausência de apresentação de início de prova material idônea e
contemporânea para a demonstração do trabalho rurícola da autora, devem ser adotados, neste
acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida
integralmente.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO
URBANO E TEMPO RURAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA