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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA. TRF3. 0003397-91.2018.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 08:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade como segurado especial, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291758 - 0003397-91.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003397-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GENESIO CORREA RIBEIRO
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:00008865320148260472 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade como segurado especial, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003397-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GENESIO CORREA RIBEIRO
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:00008865320148260472 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades como pescador artesanal e urbana (modalidade híbrida).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor na condição de pescador artesanal no período de 12/1/05 a 30/6/09, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-91.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003397-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GENESIO CORREA RIBEIRO
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:00008865320148260472 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega o demandante, que a partir de 2005 passou a laborar como pescador artesanal, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida".

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência.

O autor, nascido em 13/3/47 (fls. 25), implementou o requisito etário (65 anos) em 13/3/12, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei de Benefícios.

No tocante ao exercício de atividades como pescador artesanal e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

Períodos como segurado especial e como trabalhador urbano com registros em CTPS:

- CTPS do autor (fls. 7/16), Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 188/191) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 192), demonstrando a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 17/4/72 a 12/5/72, 30/5/72 a 23/12/72, 2/1/73 a 13/4/73, 18/5/73 a 7/6/73, 21/6/76 a 11/9/76, 16/9/76 a 23/12/76, 20/7/78 a 11/9/78, 1º/4/80 a 9/3/82, 16/9/83 a 1º/6/84, 13/6/88 a 2/7/89, 4/7/89 a 19/1/9027/8/90 a 20/9/90, 3/2/92 a 2/4/92, 24/6/96 a 18/9/96, 28/1/02 a 16/4/02 e de 2/5/02 a 12/6/02, o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/91 a 31/1/92, 1º/5/92 a 30/11/98, 1º/1/99 a 31/1/99, 1º/2/04 a 30/9/04, 1º/10/05 a 31/10/05, 1º/10/06 a 30/11/06, 1º/10/08 a 30/11/08 e de 1º/6/09 a 30/6/09, bem como o recebimento de benefício previdenciário no interregno de 26/9/01 a 27/1/02, totalizando 15 anos, 8 meses e 8 dias de atividade.

Período como segurado especial (pescador artesanal):

- Carteiras de Pescador Profissional em nome do autor, constando a data do registro em 20/1/05 (fls. 5);
- Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores, datada de 11/11/08, informando que o autor exerce a atividade de pescador profissional desde 12/1/05 até a data da emissão do mencionado documento (fls. 105/107) e
- Recolhimentos como segurado especial nos lapsos de 1º/10/05 a 31/10/05, 1º/10/06 a 30/11/06, 1º/10/08 a 30/11/08 e de 1º/6/09 a 30/6/09 (fls. 192).

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 152), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades como pescador artesanal no período de 12/1/05 a 30/6/09, tal como fixado na R. sentença, totalizando 4 anos, 5 meses e 19 dias de atividade como segurado especial.

Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade como pescador artesanal poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade concedida ao segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".

Dessa forma, o exercício de atividade como segurado especial e como trabalhador urbano, excluindo-se períodos concomitantes, totalizou período superior a 15 anos.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/04/2018 16:21:04



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