D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL E COMO TRABALHADOR URBANO. MODALIDADE HÍBRIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades como pescador artesanal e urbana (modalidade híbrida).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor na condição de pescador artesanal no período de 12/1/05 a 30/6/09, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003397-91.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega o demandante, que a partir de 2005 passou a laborar como pescador artesanal, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida".
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência.
No tocante ao exercício de atividades como pescador artesanal e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Períodos como segurado especial e como trabalhador urbano com registros em CTPS:
Período como segurado especial (pescador artesanal):
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM - fls. 152), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades como pescador artesanal no período de 12/1/05 a 30/6/09, tal como fixado na R. sentença, totalizando 4 anos, 5 meses e 19 dias de atividade como segurado especial.
Dessa forma, o exercício de atividade como segurado especial e como trabalhador urbano, excluindo-se períodos concomitantes, totalizou período superior a 15 anos.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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