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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. TRF3. 0001167-89.2012.4.03.6118...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127). II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184361 - 0001167-89.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-89.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001167-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LENY DE ASSIS PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP037504 SEBASTIAO OLIMPIO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00011678920124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127).
II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2017 16:27:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-89.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001167-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LENY DE ASSIS PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP037504 SEBASTIAO OLIMPIO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00011678920124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. Sustenta a parte autora na exordial, que a autarquia deixou de computar o período de 5/8/88 a 21/10/93 reconhecido em ação trabalhista.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à averbação do período de 5/8/88 a 21/10/93, trabalhado na empresa "Jamilson Mariano Leite", deixando de conceder o benefício à parte autora devido a não implementação da carência mínima necessária. Reconheceu a sucumbência recíproca.

Inconformada, apelou a autarquia sustentando a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-89.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001167-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIANA COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LENY DE ASSIS PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP037504 SEBASTIAO OLIMPIO DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00011678920124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 estabelece uma regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.

Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (grifos meus)

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.


Passo à análise do caso concreto

Apela o INSS insurgindo-se com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 5/8/88 a 21/10/93 reconhecido por meio de ação trabalhista.
Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Guaratinguetá, na qual os Exmos. Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127).
Verifico que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, deu-se após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.
O fato de o INSS não ter sido parte na ação trabalhista, não impede o reconhecimento do vínculo no presente feito, no qual foi oportunizado ao réu o oferecimento de defesa, observando-se o princípio do contraditório.
Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 03/04/2017 16:27:25



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