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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO À AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial. 2. A decisão recorrida não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito. 3.A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49). 4.Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS. 5.No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia. 6.A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo. 7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora. 8.Consectários e fixação os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 9.Rejeitada a matéria preliminar. Recurso provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910392 - 0037285-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037285-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIR LOURENCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP212889 ANDREIA RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00091-5 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA PELA AUTARQUIA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES ATRASADOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDOS. ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO À AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial.
2. A decisão recorrida não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito.
3.A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49).
4.Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS.
5.No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.
6.A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo.
7.Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora.
8.Consectários e fixação os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
9.Rejeitada a matéria preliminar. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/11/2016 17:25:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037285-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIR LOURENCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP212889 ANDREIA RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00091-5 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Vanir Lourenço de Oliveira contra a r. sentença (fls. 139/140) que julgou improcedente o pedido veiculado pelo autor, o qual se restringiu ao recebimento das parcelas eventualmente devidas pelo INSS, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, considerando que a aposentadoria por idade pleiteada pela autora foi concedida administrativamente.

A decisão recorrida veio fundamentada no fato de que houve divergência entre as partes sobre o tempo de contribuição e não houve apresentação de documentos por parte da autora para comprovar o referido tempo, quer administrativamente, quer em Juízo.

Ponderou a ilustre Magistrada que as anotações na carteira de trabalho possuem valor, porém determinado período foi contestado pelo INSS e nada foi apresentado pela autora que justificasse a divergência manifestada pela autarquia.

Em razões recursais (fls. 145/153) alega a apelante preliminarmente, que a sentença é extra petita, porquanto, em defesa, o INSS não contestou recolhimento algum constante da CTPS da autora e se restringiu a alegar genericamente que a autora não cumpriu o número de carências exigidas pela lei quando do requerimento administrativo no ano de 2009.

No mérito, aduz que as anotações constantes da carteira de trabalho demonstram a veracidade do contrato de trabalho realizado pela autora e veio corroborada pelas atualizações dos documentos.

Assevera que a negativa do instituto previdenciário está em desconformidade com a lei.

Requer, pois a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a nulidade apontada, ou para reconhecer a procedência da ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, desde 04/12/2009 e também ao pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, suspender a exigibilidade da condenação.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 17:25:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037285-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037285-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANIR LOURENCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP212889 ANDREIA RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00091-5 1 Vr SALTO/SP

VOTO

Primeiramente, entendo que a decisão monocrática não se apresenta extra petita.

Com efeito, para a apreciação do pedido da autora quanto ao pagamento dos valores que entende devidos, mister examinar se a autora reuniu os pressupostos para a obtenção do benefício pleiteado, o que importou na aferição do tempo de trabalho demonstrado pela documentação constante dos autos e de sua aptidão para embasar a decisão sobre o pedido inicial.

Desse modo, a decisão não está eivada de qualquer nulidade, porquanto dentro da abrangência do pleito.

No mérito, tenho que razão assiste à apelante.

A autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 04/12/2009 e teve reconhecido pelo INSS, 14 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição (fl.49).

Em 29/11/2009 (quando completou 60 anos de idade) e na data acima apontada teve o pedido de aposentadoria negado, sob alegação de que contava com apenas 12 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição e que as anotações na CTPS eram extemporâneas, tendo solicitado à autora a apresentação de documentos como ficha de registro e declaração do empregador sobre os vínculos tidos com as empresas P.R. Dala Páscoa de Camargo e Manufatura e Comércio de Fichários e Pasta Jordan Ltda, tendo em vista divergência existente no CNIS.

Pois bem.

No caso dos autos a parte autora, Vanir Lourenço de Oliveira, nasceu em 29/11/1949 (fl.18) e completou o requisito etário (60 anos) em 29/11/2009, devendo comprovar a carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tendo ajuizado o pedido, diante do indeferimento do pedido por parte da autarquia.

O pedido merece procedência.

O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher, o que é o caso.

O prazo de carência em tela é de 168 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária), porquanto a autora se filiou à Previdência Social em 13 de junho de 1983.

A autora atingiu 60 anos em 29 de novembro de 2009 e os documentos juntados aos autos demonstram que o tempo de trabalho reconhecido administrativamente supera o período de carência, fazendo jus ao benefício quando do requerimento administrativo.

Como prova material de seu trabalho, a autora apresentou os documentos CTPS expedida em 1976, na qual constam os vínculos empregatícios anotados de 13/06/1983 a 25/02/1987; 09/04/1987 a 24/08/1987; 01/09/1997 a 15/02/2000; 01/10/2001 a 30/06/2006; 03/07/2006 a 02/02/2007; 05/02/2007 a 01/03/2008; 09/03 2009 com data de saída em aberto com anotações de alteração de salário conforme fls. 25/27 e Guias de pagamento à Previdência Social no ano de 2009 (janeiro a dezembro) e novembro e dezembro de 2008.

As informações do CNIS (fl. 99) comprovam período afirmado pela requerente na P.R Dala Pascoa de Camargo Confecções, no período de 09/03/2009 a 07/2010 e contribuições individuais em 2009, cuja soma resulta no tempo de carência necessário à obtenção do benefício, uma vez que as anotações constantes da CTPS da autora demonstram a veracidade do período laborado.

Ainda observo que a autora tem anotação de férias na CTPS referente aos períodos de 1997 a 1998 e de 1998 a 1999 assinadas pela empresa Manufatura e Comércio de Fichários Jordan LTDA-ME (fl.28), não havendo justificativa plausível do instituto para invalidar o tempo laboral nos períodos apontados.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2009, conforme o pleito da autora.

No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Fixo os honorários fixados em 10 % do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Vanir Lourenço de Oliveira.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/11/2016 17:25:05



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