D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043202-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o benefício desde o requerimento administrativo em 16/05/2013, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 15%, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 30/07/2012 (fl. 7), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição ou 15 anos.
A presente ação foi ajuizada em 26/08/2015 (fl. 2).
Em relação aos períodos de 12/11/75 a 31/05/77, 01/05/81 a 28/09/81, 09/12/91 a 29/07/00,0 5/01/01 a 05/08/04 e de 01/08/07 a 06/5/09, constantes na cópia da CTPS de fls. 9/11, são contemporâneos à data de emissão e devem ser averbados no cadastro do autor no RGPS.
A propósito, referidos contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tendo em vista que os períodos de 12/11/75 a 31/05/77, 01/05/81 a 28/09/81, 09/12/91 a 29/07/00, 05/01/01 a 05/08/04 e de 01/08/07 a 06/05/09 não constam do CNIS de fl. 30, devem ser averbados no cadastro do autor.
Somados os períodos constantes do CNIS de fl. 30 com os períodos anotados na CTPS de fls. 9/11, o segurado já contava com mais de 180 meses de contribuição ou 15 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 16/05/13 (fl. 12).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho de 12/11/75 a 31/05/77, 01/05/81 a 28/09/81, 09/12/91 a 29/07/00,0 5/01/01 a 05/08/04 e de 01/08/07 a 06/5/09, conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 16/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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