Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0055508-83.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE
BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO
CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA
RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE
PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA
A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA
NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0055508-83.2021.4.03.6301
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: LILIAN REGINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0055508-83.2021.4.03.6301
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN REGINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença de improcedência do pedido de concessão de
aposentadoria por idade urbana.
A parte autora afirma que “(...) possui inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) desde 15/10/2012, presta serviços exclusivamente em sua
residência e sua renda familiar não é superior a 02 salários mínimos, preenchendo os requisitos
necessários, para contribuir com alíquota reduzida de 5%. Desta forma requer, que seja
validado as contribuições dos períodos: 01/07/2013 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 31/12/2016,
01/02/2017 a 30/09/2020 recolhidas no plano simplificado para fins de cômputo”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0055508-83.2021.4.03.6301
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN REGINA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu o seguinte: “A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por
idade (NB 41/200.234.156-1), desde a DER 08.02.2021, mediante a averbação dos
recolhimentos dos períodos de 01/07/2013 a 30/04/2015, de 01/06/2015 a 31/12/2016, e de
01/02/2017 a 30/09/2020. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER. De acordo com o
CNIS anexado aos autos (id. 241218522), os recolhimentos realizados pela autora, na
qualidade de segurada de baixa renda, nos períodos pleiteados foram
desconsiderados/indeferidos. (...) Em suma, autoriza-se o recolhimento com o percentual de 5%
sobre o salário mínimo, para fins de enquadramento nessa modalidade, ao segurado facultativo
que: a) não possuir renda própria e dedicar-se ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência b) pertença à família de baixa renda; c) comprove a devida inscrição no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Trata-se, assim, de requisitos
cumulativos. Tais recolhimentos não foram validados pela Autarquia ante o apontamento de que
havia renda pessoal declarada no CadÚnico (id. 174789123, fls. 142/143). Assim, por não
estaremenquadradas nahipótese de contribuição na forma do art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’,
da Lei 8.212/1991, as contribuições não podem ser consideradas para fins de carência. Quanto
ao recolhimento da competência de 09/2020, verifico que foi abaixo do valor mínimo, de modo
que não pode ser computado sem a devida regularização”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. As
contribuições recolhidas como segurada de baixa renda não foram validadas pelo INSS ante a
renda pessoal declarada no CadÚnico pela parte autora, que não apresentou provas ou
argumentos aptos a desconstituir o ato administrativo que não validou as contribuições
previdenciárias recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda. É da parte
autora o ônus de comprovar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que a renda
declarada não constitui óbice para a manutenção da qualidade de segurada de baixa renda.
Desse ônus ela não se desincumbiu.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida,
a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa,
com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir da
publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º.
Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de
correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022. A execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA
DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO
CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE
BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO
DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE
PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS
ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA