Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002221-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo
de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram
vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
III. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando os
benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, sustentando ter comprovado as contribuições previdenciárias ao RGPS por meio
dos holleriths juntados, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a).
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.
O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
Entretanto, embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão
de tempo de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a
04.11.2010 foram vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
Portanto, conforme assentado pelo Juízo a quo, o pedido de aposentadoria deve ser dirigido
àquele Órgão.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo
de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram
vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
III. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA