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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. TRF3. 5002221-26.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005. II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV. III. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002221-26.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002221-26.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo
de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram
vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
III. Apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO

Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos











APELAÇÃO (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a).

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando os
benefícios da justiça gratuita.

O autor apela, sustentando ter comprovado as contribuições previdenciárias ao RGPS por meio
dos holleriths juntados, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002221-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE MOTA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O(a) autor(a) ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador(a) urbano(a).

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) se mulher”.

O autor completou 65 anos em 05.11.2005.

Entretanto, embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão
de tempo de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a
04.11.2010 foram vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.

Portanto, conforme assentado pelo Juízo a quo, o pedido de aposentadoria deve ser dirigido
àquele Órgão.

NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS.
I. O autor completou 65 anos em 05.11.2005.
II. Embora alegue ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a certidão de tempo
de contribuição juntada às fls. 88/92 comprova que no período de 05.03.1990 a 04.11.2010 foram
vertidas contribuições previdenciárias somente para a PREVISUL/MSPREV.
III. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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