Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0050571-30.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LC 123/2006. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade,
mediante a averbação das competências com alíquotas no código que fixa recolhimento em 20%.
2. Recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, vinculado ao SIMPLES, com alegação
de código equivocado nas competências controversas.
3. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050571-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE CONCEICAO SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050571-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE CONCEICAO SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: i) averbar para fins de carência as
contribuições individuais referentes às competências de 01/ 01/2011, 01/01/2012, 01/2013 a
02/2013, 01/2017 a 10/2018 e 12/2018 a 08/2019; ii) conceder em favor da autora o benefício
de aposentadoria por idade, identificado pelo NB 41/193.618.641-9, com DIB em 23/11/2020,
RMI de R$ 1.045,00 e RMA de R$ 1.100,00 (atualizada até 08/ 2021); iii) pagar à parte autora
as parcelas atrasadas, no valor de R$ 9.715,73 (atualizado até 09/ 2021), desse valor já
descontado o total recebido a título de Auxílio Emergencial.
Nas razões recursais, o INSS alega que, em sua fundamentação, a sentença justifica o
reconhecimento da validade dos recolhimentos vertidos com salário de contribuição inferior ao
salário mínimo vigente à época pelo fato de a alíquota utilizada ser superior a 11%. Argumenta
que a autora recolheu na qualidade de contribuinte individual (autônomo/empregador), código
GPS 1007, cuja alíquota fixada legalmente é de 20% e a alíquota de 11% é destinada aos
facultativos e demais hipóteses previstas na LC 123/2006, aos quais a parte autora não se
encaixa por se tratar de autônoma/empregadora. Acrescenta que as contribuições consideradas
na análise administrativa são aquelas regulares presentes no CNIS e o contribuinte individual é
o único responsável pelos recolhimentos. Ressalta que o recolhimento de contribuição em valor
abaixo do salário-mínimo implica inexistência de contribuição, não podendo ela ser aceita ou
utilizada para qualquer finalidade. Afirma que, observado princípio tempus regist actum quanto
à complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições, a partir de 13 de
novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de
carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o
reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente
serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição (art. 19-E do Decreto nº 3.048/99). Acrescenta que o
artigo 24 da EC 103/2019 trouxe regras quanto à cumulação de benefícios previdenciários,
motivo pelo qual a parte autora deve ser intimada para se manifestar acerca de benefícios e m
outros regimes previdenciários para fins de escolher o melhor benefício. Por estas razões
pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050571-30.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE CONCEICAO SANTIAGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria Voluntária Urbana introduzida pela EC 103/2019:
A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no art. 19 da EC 103/2019,
estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC
103/2019 (a partir de 14.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos
de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de
tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida
Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão
previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que faz parte de um total de 05
regras de transição voltadas àqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua vigência.
O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, assim, o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda
Constitucional (até 13.11.2019). Dessa forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher
os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI
calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada
grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será
apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores.
Contudo, se os requisitos para o benefício foram preenchidos após a promulgação da EC
103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder
15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação:
(...)
No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade NB 41/
193.618.641-9, requerida em 23/11/2020, mediante o reconhecimento para fins de carência das
contribuições individuais referentes às competências de 01/01/2011, 01/01/2012, 01/2013 a
02/2013, 01/2017 a 10/2018 e 12/2018 a 08/2019.
No caso em apreço, a parte autora MARIA JOSE CONCEICAO SANTIAGO contava com 60
anos de idade na DER 23/11/2020.
Nos termos da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2020, acima
transcrito, impõe-se a comprovação de carência de 15 anos.
No âmbito administrativo, foram computadas apenas 153 contribuições até a DER, conforme fl.
164 do arquivo 1.
Passo à análise dos períodos controversos.
Devem ser consideradas, para fins de carência, as contribuiões feitas na condição de
contribuinte individual nos períodos em apreço. Conforme arquivo 6, fls. 6/7 e 10/11, nos
períodos em controvérsia a parte autora verteu pagamentos individuais contemporâneos, isto é,
feitos até o dia 15 do mês seguinte à competência a que o pagamento se referem as
contribuições, porém em valor pouco inferior ao salário mínimo caso se considere a alíquota de
20%.
No entanto, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91:
"(...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda."
Desse modo, considerando que a parte autora é microempreenderoa individual, aplica-se ao
caso o disposto no inciso II, alíne "a" acima citado, haja vista que o pedido da autora é
justamente o de aposentadoria por idade. Assim, ainda que algumas contribuições em meses
próximos aos requeridos tenham sido realizadas com alíquota de 20%, tal fato não afasta o
direito da demandante de recolher contribuições com alíquotas menores, eis que a lei lhe
faculta tal possibilidade.
Cumpre dizer que ainda que não houvesse enquadramento na alínea "a" do inciso II, ainda
assim a parte autora deve ter as contribuições contemporâneas supracitadas reconhecidas para
fins de aposentadoria por idade, eis que todas as referidas contribuições superaram os 11% do
inciso I.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento para fins de carência das contribuições individuais
referentes às competências de 01/01/2011, 01/01/2012, 01/2013 a 02/2013, 01/2017 a 10/2018
e 12/2018 a 08/ 2019.
(...) – destaques no original
Em complemento, verifico que a parte autora apresentou administrativamente diversos
documentos que comprovam sua adesão ao SIMPLES NACIONAL MEI, habilitada sob o CNPJ
19.182.053/0001-07 (vide ID 2258355381).
Ademais, no requerimento administrativo a autora solicitou providências para a alocação dos
recolhimentos no código 1163, tendo em vista que estão no código 1007.
Aliás, aqui reside o inconformismo da autarquia previdenciária, pois pelo código 1007 a autora
deveria ter recolhimento na alíquota de 20%.
Tanto administrativamente como nestes autos, o INSS não se manifestou quanto ao equívoco
da parte autora.
Como se observa, a conclusão da autarquia foi no sentido de que a autora deveria “requerer o
cálculo das competências pagas a menor e após o pagamento dar nova entrada na
aposentadoria”.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recursodo INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LC 123/2006. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade,
mediante a averbação das competências com alíquotas no código que fixa recolhimento em
20%.
2. Recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, vinculado ao SIMPLES, com alegação
de código equivocado nas competências controversas.
3. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA