D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:22:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017365-72.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento e revisão dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-suplementar (fls. 03/12).
Juntou procuração e documentos (fls. 23/262).
O INSS apresentou contestação às fls. 314/327. Réplica às fls. 354/359.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade e auxílio-suplementar, e declarou extinto o pedido de revisão do benefício em razão da decadência. Sentença submetida à remessa necessária. (fls. 363/367).
Embargos de declaração opostos às fls. 369/373, acolhidos à fl. 374, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a inocorrência de decadência, a fim de que seja revisado o benefício de aposentadoria por idade (fls. 378/382).
O INSS também apelou, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada e, no mérito, a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria (fls. 384/398).
Com contrarrazões (fls. 439/448), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02/07/1933, o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-suplementar, bem como a revisão da aposentadoria por idade, a fim de que sejam computados os períodos delineados na inicial, desconsiderados pelo INSS no cálculo do benefício, a fim de que seja aumentada sua renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24/01/2000).
Da preliminar.
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Da aposentadoria por idade.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000).
No caso dos autos, tendo o autor nascido em 02/07/1933 (fl. 15), completou a idade necessária em 02/07/1998.
Com relação aos períodos reputados como não comprovados pela autarquia (fl. 179), ensejando a suspensão da aposentadoria percebida pelo autor, verifico que foram devidamente provados através dos seguintes documentos: a) 13/12/1982 a 07/01/1983 - fl. 273; b) 11/08/1993 a 10/11/1993 - fl. 248; c) 11/02/1994 a 08/09/1994 - fl. 229; d) 28/11/1994 a 20/01/1995 - fl. 40; e) 01/05/1996 a 24/01/2000 - fls. 24.
Destarte, constatada a regularidade do tempo de serviço acima referido, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade ao autor.
Do prazo de decadência para a revisão do benefício.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a parte autora percebe aposentadoria por idade deferida em 24/01/2000 (fl. 55) e que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008 (fl. 03), não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, razão pela qual passo à análise de tal pleito.
Da revisão do benefício de aposentadoria por idade.
De início, destaco que, consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em uma renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo superar 100% do salário-de-benefício. Portanto, somados 30 anos de contribuição, a R.M.I. será de 100% do salário-de-benefício. Assim, uma vez que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição apurado, exsurge o interesse da parte autora no acréscimo de tempo de serviço, embora ultrapasse 30 anos de contribuição.
Releva ressaltar, por oportuno, que de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é aplicável ao benefício da aposentadoria por idade tão somente quando favorecer o segurado.
Pois bem. Somados os períodos incontroversos, juridicamente reconhecidos, e comprovadamente laborados pela parte autora, esta soma o total de 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000 (memórias de cálculos de fls. 293 e 313).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por idade segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
Da cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por idade.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por idade em questão foi deferida em 24/01/2000 (fl. 28), de forma que a parte autora percebia auxílio-suplementar concedido em 01/01/1982 (NB 744157595), sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos representativos de controvérsia:
Assim sendo, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade objeto desta demanda.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para reconhecer a não cumulatividade do auxílio-suplementar com a aposentadoria por idade percebida pela parte autora, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria atualmente implantado (NB 115.441.316-8), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada, fixando, de ofício, os consectários legais, nos moldes acima alinhados.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:22:44 |