
D.E. Publicado em 03/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024996-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento da atividade rural sem registro no período de 24/04/71 a 30/06/90.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural de 24/04/71 a 30/06/90, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/02/15, data em que completou o requisito etário, pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em 15% da condenação.
A autarquia apela, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria em 10/06/14 e indeferido (fl. 55).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 08/02/55 (fl. 21), completou 60 anos em 08/02/15, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrada, ou não, a carência exigida de 180 meses.
Em relação à atividade rural, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos:
- cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 24/4/71, na qual seu consorte, José Pedro Morero, está qualificado como lavrador (fl. 23);
- cópia da declaração do Diretor da Escola Estadual Professor Antonio da Silva, na qual consta que o genitor estava qualificado como lavrador nos documentos escolares de seus filhos, de 1985 a 1988 (fl. 25);
- cópia da certidão de matrícula de imóvel, na qual seu cônjuge está qualificado como trabalhador rural, referente ao ano de 1977 (fls. 26/31);
- cópia da escritura de venda e compra, de 5/10/1981, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador (fls. 33);
- cópia da declaração da Prefeitura Municipal de Carneirinho/MG, na qual consta que nos documentos escolares de seus filhos, no período de 1981 a 1984, o genitor estava qualificado como lavrador (fl. 37);
- cópia da certidão de óbito de seu filho Agnaldo, ocorrido em 15/05/76, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fl. 38vº).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 126/133).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Não é exigível o recolhimento das contribuições para a comprovação do labor rural e deve tal período ser computado para fins de carência, conforme já decidiu o e. STJ: "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro Og Fernandes , DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Como alegado pela autora em sua inicial e se constata dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 98), a autora migrou para as lides urbanas em 02/03/2001, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições, o serviço rural exercido no período de 24/04/71 a 30/06/90.
O tempo de serviço de trabalho rural ora reconhecido somado aos períodos urbanos constantes do CNIS (fls. 72/78), perfaz mais de 15 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo (29/04/16 - fl. 52), cumprindo a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Todavia, na data do requerimento administrativo, a autora não havia ainda implementado o requisito etário.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, tendo a autora completado 60 anos em 08.02.15, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confira-se:
Independentemente do tipo de trabalho exercido (rural ou urbano) por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar, por idade, nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/1991.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/08/17 - fls. 90), vez que, como dito, na data do requerimento administrativo, a autora não havia ainda implementado o requisito etário.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural de 24/04/71 a 30/06/90, conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 10/08/17, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/09/2019 20:17:26 |