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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO. DECLARAÇÃO FALSA DE TESTEMUNHA E TRABALHO URBANO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO. DECLARAÇÃO FALSA DE TESTEMUNHA E TRABALHO URBANO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE A AUTARQUIA IMPLANTE, DE IMEDIATO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FAVOR DO APELANTE. 1.Apuração de declaração falsa de testemunha que serviu de suporte à aposentadoria por idade e trabalho urbano desempenhado pelo autor a redundar na cessação do benefício. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, pelo prazo necessário à obtenção do benefício. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia. 5. Presentes os pressupostos da tutela antecipada, determina-se a implantação imediata do benefício. 6.Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181795 - 0001652-66.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-66.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001652-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016526620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CESSADO. DECLARAÇÃO FALSA DE TESTEMUNHA E TRABALHO URBANO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE A AUTARQUIA IMPLANTE, DE IMEDIATO, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FAVOR DO APELANTE.
1.Apuração de declaração falsa de testemunha que serviu de suporte à aposentadoria por idade e trabalho urbano desempenhado pelo autor a redundar na cessação do benefício.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, pelo prazo necessário à obtenção do benefício.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença para concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia.
5. Presentes os pressupostos da tutela antecipada, determina-se a implantação imediata do benefício.
6.Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 16:37:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-66.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001652-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016526620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antonio José dos Santos, em sede de ação proposta contra o INSS, cujo objeto é a concessão/restabelecimento de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

Alega na inicial o autor que teve seu benefício de aposentadoria rural suspenso, em 17/12/1992, em virtude de apuração de fraude na obtenção do benefício em cuja auditoria verificou-se que a testemunha Durvalino Francisco Alves afirmou que da folha de informação rural constou período de trabalho rural do autor não correspondente à realidade em relação ao interregno de 1972 a 1985, embora afirmasse que o autor lhe prestava serviços rurais.

Declarou o autor, porém, que no ano de 1972 procedeu de Minas Gerais e comprou o Sítio Mineiro em Naviraí/MS, onde permaneceu por mais de dez anos ali trabalhando, tendo comprado outro sítio onde ficou mais dois anos.

Em 1985 somente passou a trabalhar na Prefeitura de Naviraí, como guarda e na limpeza das ruas até 1993 quando completou 65 anos, ocasião na qual pleiteou a aposentadoria junto ao INSS.

À fl.22, documento do INSS comunicou a suspensão do benefício, em razão do vínculo de atividade urbana na Prefeitura Municipal de Naviraí.

Com a inicial vieram documentos (fls.14/35).

Justiça gratuita concedida (fl.38).

Contestação da parte ré às fls. 40/68 com informes do plenus.

Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência (mídia fl.73).

Por sentença de fls. 98/100, datada de 08/09/2015, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, porquanto não trouxe aos autos prova material do efetivo trabalho rural alegado.

Em razões de fls. 106/109, a parte autora alega devido o benefício, uma vez presentes os pressupostos para obtenção da aposentadoria rural.

Aduz que o vínculo urbano alegado pela autarquia se deu em 01/02/1985, quando o autor foi trabalhar na Prefeitura, não obstante, anteriormente, o apelante já fazia jus ao benefício de aposentadoria rural devida desde 01/02/1982.

Juntou aos autos cópia de Certidão de Casamento, cadastro no INCRA, comprovante de declaração de imposto de renda, declaração de cadastro de imóvel rural, questionário de aferição de safra agrícola, cópia da carteira de missionário onde consta residir no sítio Mineiro, recibo de mensalidade do Sindicato Rural de Naviraí/MS (fls. 110/118).

Contrarrazões recursais às fls. 119v.

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-66.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.001652-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016526620144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.

Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.

Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis":

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.

A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.

No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).

No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.


Do caso dos autos.

A parte autora, Antonio José dos Santos, nasceu em 03/02/1922 (fl.15) e completou o requisito etário (60 anos) em 03/02/1982, devendo comprovar o período de carência de 60 meses (5anos), anteriormente ao previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

-Entrevista Rural (fl.23);

-Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí datado de 25/02/1985 (fl.29);

-Escritura de Compra e Venda referente ao imóvel rural de 12,10has, datada de 12/03/1982 (fls.34/35).


Com as razões de apelação o autor juntou:


- Certidão de Casamento datado de 08/11/1970, na qual consta a profissão de lavrador (fl.110);

-Cadastro no INCRA datado de 27/09/1979 referente ao sítio mineiro, onde consta trabalhador rural (fl.111);

-Recibo de entrega de declaração de rendimentos datado de 19/06/1974, no qual consta residir no sítio Corrego Tatui, zona rural de Naviraí/MS(fl.112);

-Declaração para cadastro de imóvel rural, ano 1977 (Sítio Mineiro) fl.113;

-Informações sobre produção de arroz em 01/07/1978;

-Declaração de IR em 02/05/1978, na qual consta residir no sítio mineiro, zona rural de Naviraí/MS com ocupação principal de lavrador (fl.115);

-Questionário de aferição de produção da safra agrícola datado de 05/05/1983 (fl.116);

-Inscrição de sócio missionário da Rádio Aparecida datada de 07/01/1981, 18/03/1982 e18/03/1983(fl.117), onde consta ser morador do sítio mineiro;

-Recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviraí em 14/08/1984.


As anotações do CNIS (fl.31) confirmam a existência do vínculo urbano a partir de 01/02/1985.

As testemunhas ouvidas em Juízo (João Antonio Meireles, José Dubiani de Rezende e Reginaldo Amancio de Brito) afirmaram que a parte demandante exerceu atividade rural.

Tais depoimentos corroboram a prova documental razoável apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Destaco que a suspensão do benefício em face da auditoria realizada pela autarquia não obsta a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face das provas produzidas nesta demanda, tampouco há de ser impossibilitada a percepção do benefício em razão do trabalho urbano do autor a partir de 01/02/1985, uma vez que o implemento dos requisitos para a obtenção do benefício se deu em 03/02/1982, quando o autor completou 60 anos de idade, tendo laborado nas lides rurais desde 1972 até 1984.

Consigno que na apuração de fraude (falsa declaração) a declaração fornecida por Durvalino Francisco Alves (fl.29) não afastou o trabalho rural prestado pelo autor por dois anos, como bóia-fria, embora o dissesse que não correspondia o labor rural ao período de 1972 a 1985.

Contudo, nestes autos em que o autor pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício, há início razoável de prova material do labor rural demonstrada por outras provas, as quais estão arroladas nestes autos, sendo aceitas também as provas posteriormente coletadas já em sede de apelação, considerando-se a dificuldade de obtenção das mesmas por parte do autor que atualmente conta com 95 (noventa e cinco) anos de idade é pessoa não alfabetizada e proveio das humildes lides rurais.

Pondero legítima a justificativa da autarquia ao cessar o benefício em face da apuração da fraude objeto da auditoria, mas há de ser considerado que o autor, por outras provas, demonstrou fazer jus ao benefício e a atividade urbana exercida após o trabalho rural (fl.80) não seria óbice à suspensão do benefício que obtivera.

Verifico também que, após a suspensão do benefício, o autor passou a receber LOAS e, posteriormente, pensão por morte de sua esposa com data de início em 02/01/2014 (plenus -fls.65/68).

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, entendo por devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para conceder o benefício pleiteado no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia, em 24/07/2014 (fl.38).

Considerando tratar-se de pessoa com idade bastante avançada, a hipossuficiência de recursos, a verossimilhança do direito alegado e a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante, de imediato, o benefício de aposentadoria rural por idade ora concedido.

No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Fixo os honorários de 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015, até a datada sentença (súmula 111 do STJ).

Em relação às custas, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).

Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTE AUTORA.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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