D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004538-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica e remessa oficial tiradas de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido para conceder o benefício vindicado com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/04/2014 - fl. 58), condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, discriminados os consectários (fls. 133/136). Antecipada a tutela jurídica provisória.
No que tange à correção monetária a sentença determinou a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto aos juros de mora, fixou-os em 0,5% ao mês, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/01, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF.
Visa o INSS à reforma da sentença para que seja observada a Lei n. 11.960/2009 com relação aos índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 153/155), subiram os autos.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Na espécie, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/04/2014, data do requerimento administrativo, fl. 58) e da prolação da sentença, na qual foi concedida a tutela antecipada (03/06/2015), bem como o valor da benesse, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Conforme entendimento assentado nesta 9ª Turma, os valores em atraso devem ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os juros moratórios deverão observar os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para fixar correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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