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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO QUE MANTEVE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONSECTÁR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO QUE MANTEVE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO EM PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. 1.Há contradição na decisão recorrida, porquanto manteve a sentença na íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma. 2.A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Tendo somente o INSS recorrido da sentença, a reforma em relação aos consectários, redundaram em reformatio in pejus, proibida no ordenamento jurídico. 4.Prevalecimento da sentença em todos os seus termos. 5.Embargos providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040880 - 0005083-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005083-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JORGE HAGUIMOTO
ADVOGADO:SP267981 ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA
No. ORIG.:13.00.00206-6 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO QUE MANTEVE A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO EM PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Há contradição na decisão recorrida, porquanto manteve a sentença na íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma.
2.A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Tendo somente o INSS recorrido da sentença, a reforma em relação aos consectários, redundaram em reformatio in pejus, proibida no ordenamento jurídico.
4.Prevalecimento da sentença em todos os seus termos.
5.Embargos providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/11/2016 16:44:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005083-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JORGE HAGUIMOTO
ADVOGADO:SP267981 ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA
No. ORIG.:13.00.00206-6 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. Acórdão desta C.Turma (fl.121) que, em 13 de junho de 2016, negou provimento à apelação do INSS, para manter a concessão do benefício requerido.

Em razões de embargos, aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, porquanto a sentença determinou a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária e, não tendo a parte autora apelado, ocorreu a reformatio in pejus no voto vencedor que estabeleceu os consectários conforme entendimento da C. Turma.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005083-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JORGE HAGUIMOTO
ADVOGADO:SP267981 ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA
No. ORIG.:13.00.00206-6 2 Vr IBIUNA/SP

VOTO

Os embargos merecem conhecimento e acolhimento.

Há contradição na decisão recorrida, porquanto consignou que mantinha a sentença na íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma, daí decorrendo a reformatio in pejus alegada.

A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Tendo somente o INSS recorrido da sentença, a reforma em relação aos consectários, redundaram em reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico.

Assim sendo, dou provimento aos embargos para prevalecer a sentença em todos os seus exatos termos, e fazer constar do voto que, em relação aos valores devidos incidem a correção monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 16:44:32



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