D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. Acórdão desta C.Turma (fl.121) que, em 13 de junho de 2016, negou provimento à apelação do INSS, para manter a concessão do benefício requerido.
Em razões de embargos, aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, porquanto a sentença determinou a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária e, não tendo a parte autora apelado, ocorreu a reformatio in pejus no voto vencedor que estabeleceu os consectários conforme entendimento da C. Turma.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005083-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os embargos merecem conhecimento e acolhimento.
Há contradição na decisão recorrida, porquanto consignou que mantinha a sentença na íntegra e estabeleceu os consectários conforme entendimento da C.Turma, daí decorrendo a reformatio in pejus alegada.
A sentença fixou os valores devidos com atualização monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tendo somente o INSS recorrido da sentença, a reforma em relação aos consectários, redundaram em reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico.
Assim sendo, dou provimento aos embargos para prevalecer a sentença em todos os seus exatos termos, e fazer constar do voto que, em relação aos valores devidos incidem a correção monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É como voto.
Desembargador Federal
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