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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 17/08/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1997 a 2012) - A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002855-56.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 30/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002855-56.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento
indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 17/08/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar
atividade campestre por 180 meses.
- Evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural,
contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1997 a 2012)
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a
acenar à procedência do pedido deduzido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002855-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANABRE AGUERO

Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:








APELAÇÃO (198) Nº 5002855-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANABRE AGUERO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS1398700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:

PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial, deixando de
condená-la em custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Em seu recurso, pugna, a promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de
existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal
harmônica.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5002855-56.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANABRE AGUERO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS1398700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O

A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma
de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do
mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de
demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do
aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida
de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se,
portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC
00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3
01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à
aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o
estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime
híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes
exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o
maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período
imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela
expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia

passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte
autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida
profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)
No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 6.9.2013. (...) (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº
8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em
número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo
regimental improvido. (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O
entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede
a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...)
Agravo regimental improvido. (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ,
SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS
AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA.
PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o
labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um
dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor
rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de
atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...) (AC 00098544720154039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 09/12/2015)
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de
labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao
menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado
por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja
a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º,
da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) -
Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o
abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do
requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em
atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba
inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada". (EI 00139351020134039999,
Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz

com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando
menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando
o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo
rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a
parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem
consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do
documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão
da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória
improcedente. (AR 3994 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 23/09/2015, DJe 01/10/2015)



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. COM PROVA ÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante
documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao
período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no
Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que
entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos
trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material . 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436471 / PR, AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2014, DJe 15/04/2014)



PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL . RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO
MANTIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural
pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que
confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos
termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da
atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova
material . 4. Para comprovar o trabalho como rurícola, o autor apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação datado de 12/06/1974. 5. O início de prova material , portanto, é
extemporâneo ao período que se pretende comprovar. Embora reconhecida a atividade rural pelo
Relator com base em documento não contemporâneo ao período, tal fato não vincula o
julgamento da retratação, quanto ao período anterior ao reconhecimento, na decisão agravada.
Especialmente pelo teor do recurso especial apresentado. 6. A prova exclusivamente testemunhal
não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ. 7. Incabível a
retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido. (APELREEX
00232553620034039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 888959, Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, e-DJF3 10/07/2015)
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar".
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo
emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo
de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão
recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se
a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o

afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada
especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do
INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ. (RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
19/12/2012)
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de
prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o
que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina
no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a
deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade,
ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à
outorga do beneplácito.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se incontinenti o cumprimento pela parte autora do requisito etário em
17/08/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou, dentre outras:
a) cópia de anotação de contrato de trabalho rural em sua CTPS, entre 01/09/2004 e 23/09/2005;
e
b) cópia de anotação de contratos de trabalho na CTPS de seu cônjuge, vendo-se que este atuou
como trabalhador rural em estabelecimento agrícola nos seguintes períodos: de 01/09/2004 a
23/09/2005; de 01/07/2006 a 03/05/2012; e a partir de 02/08/2012, sem anotação de saída.
A anotação em CTPS é prova plena do labor campestre, no lapso nela indicado, e funciona como
vestígio de prova no que concerne ao restante do interregno a ser comprovado, sendo apta, em
linha de princípio, a amparar o trabalho agrícola no intervalo necessário, desde que ratificada por
prova oral coesa e harmônica.
Acerca da possibilidade de referido documento fazer as vezes de início de prova material,
impende conferir os seguintes julgados deste Tribunal: AC 00145693520154039999, Relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 03/03/2016; AC
00542011520084039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Nona Turma, e-DJF3
06/07/2011.
Presentes as considerações introdutoriamente lançadas, resulta evidenciada a presença, in casu,
de princípios de prova documental do labor rural, contemporâneos ao lapso reclamado ao
deferimento da benesse (1997 a 2012).
Quanto às testemunhas, Atanazio Correa Mezza, ouvido em 10/06/2014, afirmou que conhece a
autora há 30 anos, sabendo que sempre exerceu atividades na zona rural, juntamente com seu
consorte. Acentuou que a solicitante trabalhou em diversas fazendas da região, sempre com seu
marido, laborando atualmente na “Fazenda Conquista”.
Por seu turno, Emiliana Jara da Silva asseverou que conhece a autora há aproximadamente 22
anos. Acentuou que a requerente sempre trabalhou no campo, auxiliando seu marido nas
diversas lavouras da região. Afirmou, por fim, que ambos trabalham até os dias de hoje, sendo
certo que estão prestando serviços na “Fazenda Conquista”, de propriedade do “Seu Valmor”.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.112/90, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo (24/08/2012 - doc. 347774 - fl. 08). Nesse sentido: Apelação Cível nº
0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3
10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo
CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º, I, do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência da 9ª
Turma deste E. Tribunal.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir do requerimento administrativo, e fixando
consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE

PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito
etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento
indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 17/08/2012, incumbindo-lhe, pois, demonstrar
atividade campestre por 180 meses.
- Evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural,
contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (1997 a 2012)
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange
à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a
acenar à procedência do pedido deduzido.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n.
11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem
como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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