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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos. 3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 4. Juízo negativo de retratação. 5.Remessa dos autos Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260702 - 0025608-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025608-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZA PIRES VIEIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
No. ORIG.:10007372920158260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão recorrida, em juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025608-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZA PIRES VIEIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
No. ORIG.:10007372920158260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por LUIZA PIRES VIEIRA para a obtenção de aposentadoria por idade rural.


A ação foi julgada procedente, ao fundamento de comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício e com lastro na Súmula nº 14 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.


O INSS apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral, em face da não comprovação do trabalho rural pela parte autora, descabida a extensão do trabalho rural do marido a ela, em face de ser empregado rural contribuinte individual.


Sobreveio a r. decisão colegiada de fl. 110, que deu provimento à apelação do INSS ao fundamento da imprescindibilidade de que o autor esteja trabalhando no meio rural quando do requerimento de aposentadoria, o que não ficou comprovado nos autos, aplicando-se o entendimento do RESP nº 1.354.908/SP.


Interposto Recurso Especial pela parte autora, os autos foram devolvidos a este Relator para exame em Juízo de retratação.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem" no RESP nº 1.348.633, no sentido de ser possível o reconhecimento do trabalho rural anteriormente ao documento mais antigo, trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.


Aponta o recorrente que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025608-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZA PIRES VIEIRA
ADVOGADO:SP106533 ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO
No. ORIG.:10007372920158260238 1 Vr IBIUNA/SP

VOTO

O caso não é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"A parte autora, Luiza Pires Vieira, nasceu em 25/02/1957 e completou o requisito etário (55 anos) em 25/02/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

- Conta de energia elétrica em nome de Ernesto Dias Vieira (marido da autora) com competência de 12/2013 e endereço em Sorocamirim, Ibiúna/SP;

- Certidão de Casamento celebrado em 03/09/1977 com lavrador;

- Cópia da CTPS com anotações de vínculos trabalhistas em nome do marido da autora, documento emitido em 22/05/2000 com anotação de vínculo trabalhista de 01/09/2004 a 01/08/2007;

- Comunicado de indeferimento do pedido de benefício.

Examinado o conjunto probatório, o recurso merece provimento.

Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.

No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.


Confira-se a ementa do julgado, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:(RESP 201202472193, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)


Por outro lado, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.

Verifica-se que as testemunhas apresentaram depoimentos uniformes e genéricos, não havendo início de prova material a embasar a procedência do pedido.

Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula citada é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercida no período de exercício laboral pelo prazo de carência, conforme assentado pelo INSS.

Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).

Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício e a revogação da antecipação de tutela.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.

No que diz com o representativo de controvérsia, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entendo que, enquanto mantido o posicionamento pelo C. STF exatamente em sentido oposto, nos autos do ARE nº 734.242, deve-se continuar aplicando a tese firmada pela Suprema Corte, cujo acórdão está assim ementado:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 04/08/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".


Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 anteriormente ao documento mais antigo.

Porém, a decisão recorrida considerou que inexistente prova da imediatidade anterior do trabalho rural quando do implemento da idade ou do requerimento administrativo, bem como a não comprovação de carência, não havendo embasamento para a aplicação da comprovação anterior ao documento mais antigo, porquanto não apoiada em prova testemunhal convicta a respeito a corroborar prova documental.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão recorrida e devolvo os autos à UVIP.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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