D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular o processo "ex officio", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006808-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício pleiteado (fls. 87/88 verso).
Durante a instrução processual, foi dispensada a designação de audiência, pelo Juízo de origem, facultando-se, à proponente, que carreasse aos autos, sob pena de preclusão, declarações com firma reconhecida de, ao menos, duas testemunhas, indicando os períodos e locais em que a parte teria trabalhado, atividades exercidas, bem assim outras informações pertinentes (fl. 81), o que foi providenciado tempestivamente, conforme fls. 83/85.
Em seu recurso, pugna, a autarquia previdenciária, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de prova do labor rural (fls. 91/97).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, bem como recurso adesivo, não foram as peças recebidas em razão da intempestividade (fls. 100/102), subindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, com a finalidade de redução da pauta de audiências da comarca de origem, facultou, à requerente, nos termos do art. 212, inciso III, c/c o art. 219, ambos do Código Civil, carrear aos autos, sob pena de preclusão, "declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas, indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho, etc.), bem como outras informações pertinentes, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos" (fl. 81).
Ato contínuo, foram apresentadas declarações de duas testemunhas, na forma em que determinado (fls. 83/85), sobrevindo sentença de procedência do pleito (fls. 87/88 verso).
A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial (fl. 09), malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. |
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. |
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. |
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. |
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. |
- Apelação prejudicada." |
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. |
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. |
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. |
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. |
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. |
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. |
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. |
- Apelação da parte autora prejudicada." |
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) |
Especificamente acerca da determinação de juntada, pela parte autora, de declarações de testemunhas com firma reconhecida, dispensando-se sua oitiva em juízo, trago o recente julgado da Oitava Turma desta C. Corte, reiterando posicionamento precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao determinar a juntada pela parte autora de declarações de testemunhas com firma reconhecida, dispensando a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (destaquei) |
(AC 00025298420164039999, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 03/11/2016) |
Por todo o expendido, vê-se que, muito embora as declarações coligidas pela autoria contenham reconhecimento de firma de seus subscritores, trata-se de assertivas unilaterais e extrajudiciais, sendo incogitável venham a substituir a regular inquirição de testemunhas em juízo. Porquanto não submetidas ao crivo do contraditório, tais asserções não possuem o condão, sequer em tese, de corroborar os eventuais inícios de prova do labor rural apresentados pelo promovente e, nessa medida, amparar a outorga da benesse pretendida.
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação do processo a partir da fase instrutória, para que a prova testemunhal seja produzida em audiência, vez que imprescindível ao julgamento da lide, e, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença .
Ante o exposto, ANULO, ex officio, o processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito a partir da fase instrutória, restando, pois, PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte-autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 20/02/2017 15:03:05 |