D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042938-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e o benefício foi concedido no valor de um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário a partir do requerimento administrativo, em 12/03/2015. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma da sentença, porquanto as provas dos autos revelam o exercício de atividade urbana por parte da autora, não havendo prova material idônea a demonstrar o trabalho campesino. Juntou informes do CNIS (fls. 118/119).
Contrarrazões às fls. 125/130, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima (55 anos) em 02.03.2014, posto que nasceu em 02/03/1959 (fl.20) devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8213/91.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1979 (fl.30), qualificando o cônjuge como lavrador e a autora como como doméstica. Acostou, também, Certidões de Nascimento dos filhos (fls. 31/33) nas quais consta profissão do marido de lavrador e da autora como doméstica e do lar.
Há nos autos declaração fornecida por Diogo Fresneda Vilches no sentido de que a autora trabalhou na propriedade do declarante na safra de laranja, como diarista, declaração firmada em 05 de abril de 2013, porém não se reporta ao período laboral, de modo que não se pode aferir a contagem daquele trabalho rural para fins de carência.
De qualquer modo, tenho que a prova material não é segura sobre o labor rurícola empreendido pela autora, para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Da cópia da CTPS acostada aos autos (fls. 22) constam dois vínculos de trabalho como doméstica e faximeira.
Há anotações de vínculos urbanos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia às fls. 61/62, e vínculos também urbanos por parte de seu segundo marido Gelson de Freitas (fls.64/65).
Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão da autora, de rigor o indeferimento do benefício.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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