D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000385-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo pedido de cômputo de contribuições previdenciárias individuais, vertidas pela autora entre 06.1995 e 10.1998, erroneamente cadastradas pela Autarquia como contribuições facultativas, que depois acabou por não aceita-las porque a autora exerceu atividade vinculada a regime próprio de previdência no mesmo período.
A sentença de fls. 174/178, declarada a fls. 190, julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora, a partir da data do indeferimento administrativo, em 10.07.2012. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 177. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a existência de error in judicando, vez que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício. Ressalta, ainda, que a autora é participante de RPPS e filiou-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o que é vedado, de acordo com o art. 11, §2º, do RPS. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000385-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 20 o nascimento em 19.02.1949, tendo completado 60 anos em 2009.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias individuais, vertidas pela autora entre 06.1995 e 10.1998, que ela alega terem sido erroneamente cadastradas pela Autarquia como contribuições facultativas. Afirma que a Autarquia depois acabou por não aceita-las porque a autora exerceu atividade vinculada a regime próprio de previdência no mesmo período.
O pedido da autora comporta deferimento.
Com efeito, o art. 11, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 estatui que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Todavia, restou comprovado que a autora jamais requereu inscrição e contribuições como segurada facultativa.
Na realidade, a requerente, paralelamente às atividades como servidora pública, vinculada a regime próprio de previdência social (fls. 26 - início da atividade em 24.08.1982), demonstrou que exercia atividade de professora particular, ministrando aulas de reforço em sua residência. Ora, tal atividade torna a requerente segurada obrigatória do RGPS, nos termos do art. 11, V, "h", da Lei de Benefícios.
Sua atuação como tal restou confirmada pela prova oral colhida em juízo, sendo ouvidas testemunhas (uma aluna e uma mãe de aluno) que, de maneira coerente e detalhada, confirmaram participação em aulas da disciplina matemática, diárias ou com frequência de três vezes por semana, na casa da requerente, ao menos desde o ano de 1994. Souberam, ainda, indicar o endereço em que as atividades foram realizadas.
Além disso, o documento de fls. 84 demonstra que a autora requereu sua inscrição junto ao INSS como trabalhadora contribuinte individual, em 13.07.1995, de maneira que, se houve cadastro como segurada facultativa, este se deu por iniciativa própria e errônea da própria Autarquia. Registre-se que a Autarquia possui, em seus sistemas registro da existência de vínculo estatutário em nome da requerente desde 1982, e não deveria tê-la cadastrado como contribuinte facultativa.
Há de se mencionar, ainda, que em 14.10.2008 a inscrição da autora foi alterada para contribuinte individual/professora particular nível médio, conforme extrato do sistema Dataprev de fls. 27.
Não há motivo, enfim, para não computar as contribuições previdenciárias efetivamente vertidas pela requerente entre 06.1995 e 11.1998, quais sejam, 06.1995 a 10.1997, 12.1997 a 07.1998, 09.1998 e 11.1998 (fls. 28).
Desta maneira, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (fls. 14) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/04/2017 15:10:01 |