D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-08.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de revisão de benefício de aposentadoria por idade (NB. 147.881.739-6).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer à autora o direito ao cômputo do período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço) como exercido em atividade comum urbana e a somatória com os demais períodos de trabalho reconhecidos pela Administração, determinando ao INSS que proceda a revisão do benefício de aposentadoria por idade da autora e alteração da renda mensal inicial, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do CJF. Verba honorária fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vincendas até a sentença.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o período em que esteve em auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), bem como a majoração da verba honorária.
A Autarquia sustenta, em síntese, que o tempo que pretende averbar não está devidamente comprovado. Requer, ainda, a alteração dos critérios de juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-08.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de trabalho da autora, de 02.02.1981 a 09.12.1985, junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, bem como o cômputo do período que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (05.12.2002 a 20.03.2007), para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando os autos, verifico que foi efetivamente comprovada, por meio de prova documental, a atuação da autora como trabalhadora urbana empregada, no período de 02.02.1981 a 09.12.1985 (conforme RAIS de fls.60/98 e CNIS fls.222) junto à empresa Técnica S/A Fábrica de Equipamentos Nacionais de Aço, não havendo motivos para não computa-los no cálculo do benefício da autora. No entanto, conforme se verifica do extrato do sistema Dataprev foi computado pela Autarquia período de 05.01.1977 a 30.11.1984 trabalhados pela autora junto à empresa Ciar Assessoria Fiscal que sobrepõe em parte o período ora reconhecido (fls.104).
Assim, de rigor o reconhecimento do labor da autora no período mencionado (02.02.1981 a 09.12.1985), observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente.
Passo à análise do cômputo do período de 05.12.2002. a 20.03.2007 em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de revisão do benefício(NB 147.881.739-6 concedido em 01.11.2008).
Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, trago à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
In casu, a CTPS da autora indica a existência de vínculo empregatício junto à empresa BF Utilidades Domésticas Ltda, no período de 17.08.2000 a 08.10.2012, e há registros no sistema Dataprev de recolhimentos previdenciários para as competências de 08/2000 a 05/2003 e o recebimento do auxílio-doença de 05.12.2002 a 20.03.2007.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem a não aceitação pela Autarquia.
Ressalte-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Assim, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com a inclusão do período de 02.02.1981 a 09.12.1985, observada a existência da parcial concomitância com período computado administrativamente e o período de 05.12.2002 a 20.03.2007 em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 01.11.2008, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o cômputo do auxílio-doença para fins de revisão do benefício (NB 147.881.739-6 concedido em 01.11.2008), mantendo-se o período de 02.02.1981 a 09.12.1985 reconhecido na r.sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 30/01/2018 16:09:59 |