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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses. 2.Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora). 3.Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é razoável. 4.Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. 5.Improvimento do recurso do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083299 - 0029028-42.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029028-42.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029028-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES FATIMA GALLI
ADVOGADO:MS008308 OSNEY CARPES DOS SANTOS
No. ORIG.:08001565620138120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.
2.Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora).
3.Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é razoável.
4.Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
5.Improvimento do recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2016 15:22:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029028-42.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.029028-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES FATIMA GALLI
ADVOGADO:MS008308 OSNEY CARPES DOS SANTOS
No. ORIG.:08001565620138120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

RELATÓRIO

Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

O juízo a quo julgou procedente o pedido.

Apelou o INSS, requerendo a reforma integral da sentença.

Contrarrazões às fls.88/93.

É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento desta C. Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.

Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora).

Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é início razoável.

Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora, e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, o que restou demonstrado no caso em tela.

Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.

É o voto.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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