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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVID...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006814-12.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006814-12.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA
RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA
SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O
QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-12.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA MODESTO ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-12.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA MODESTO ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural. Afirma que apresentou início de prova material do
exercício de atividade rural como segurada especial, em regime de economia familiar, que foi
confirmada pela prova testemunhal.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006814-12.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA MODESTO ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos. Como bem resolvido na sentença, a autora não comprovou a
indispensabilidade da renda da atividade rural em regime de economia familiar para a própria
subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que descaracteriza a
qualidade de segurada especial.
Com efeito, como bem resolvido na sentença, “pretende a parte autora a concessão de
Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado de 1975 a
2018 como atividade rural. Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo
administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: PA - ANEXO
02: Fls. 02: documentos pessoais da parte autora – filha de João da Silva Modesto e de
Francisca de Moraes Modesto; Fls. 03: certidão de casamento da autora - assento em
16/12/1982 - anotada a profissão do marido como auxiliar de enfermagem; Fls. 14-15:
certificado de dispensa de incorporação em nome do cônjuge – emitido em 1977 – anotada a
profissão de lavrador; Fls. 16-17: contrato de arrendamento de 01/02/1989 – o pai da autora
arrendou terras para o marido dela por tempo indeterminado; Fls. 18: ficha de inscrição
cadastral - produtor em nome do marido da autora - 2005; Fls. 19-20: declaração cadastral do
produtor – DECAP – 2005; Fls. 21- 37: Notas Fiscais emitidas pelo marido da autora nos anos
de 1995 a 2010; Fls. 38-39: contrato de arrendamento de imóvel rural de 2010 – o pai da autora
arrendou terras ao seu marido por 05 anos; Fls. 41-49: notas fiscais emitidas pelo marido da
autora nos de 2011 a 2018; Fls. 53-58: escritura de divisão amigável. A prova oral, por sua vez,
cujos áudios encontram-se anexados, mostrou-se frágil a ensejar o reconhecimento do período
laborado na lavoura. A parte autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalha na roça
e planta legumes e verduras no imóvel que recebeu de herança do pai. O sítio possui 10
hectares e não possuem funcionários. Afirmou que nunca trabalhou na cidade e que seu marido
foi enfermeiro de 1979 a 2000 aproximadamente. Seu filho já é casado. Alegou que contribuiu
como segurada facultativa porque não foi orientada. As testemunhas ouvidas afirmaram
conhecer a autora de longa data e que ela trabalha no campo. Contudo, não foram capazes de
demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido. No caso, embora a parte
autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e tenha juntado início de prova material em

nome de seu marido, não há qualquer documento em nome próprio capaz de demonstrar que
houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da
idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, mas apenas
documentos em nome de seu marido fora do período de competência, ou seja, são antigos para
comprovar os requisitos de aposentadoria tal qual como pedida. É certo que os documentos em
nome do cônjuge podem ser considerados como início de prova material, mas no caso está
demonstrado nos autos que o marido da autora exerce atividade urbana pelo menos desde
1978, tendo se aposentado por tempo de contribuição no início de 2012, conforme consta de
seu CNIS (Anexo 32). Sendo assim, em razão do exercício de vínculo empregatício urbano pelo
esposo e a ausência de documentos hábeis a comprovar sua condição de rurícola, resta
descaracterizada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. De se
destacar que a parte autora efetua recolhimentos como contribuinte facultativo desde 04/2003 e
as testemunhas ouvidas confirmaram que o cônjuge exercia a profissão de enfermeiro, restando
claro que a atividade rural não era o principal meio de subsistência da família. Ademais, o
simples fato de a família possuir um imóvel rural não caracteriza por si só o regime de economia
familiar a ensejar a proteção previdenciária. Sendo assim, a parte autora não comprovou que
exerceu atividade rural como segurada especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao
implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por
Idade Rural. Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este
Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a
concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente
seu pleito”.
Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a
concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só,
a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU),
analisando o caso concreto, o fato é que a autora não produziu nenhuma prova de que mesmo
com os rendimentos do trabalho urbano do cônjuge, no período que ela afirma ter exercido a
atividade rural em regime de economia familiar, era indispensável à subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei
8.213/1991. Ao contrário: indagadas sobre quem pagava as despesas do lar, as testemunhas
não forneceram nenhuma informação.
Segundo o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991, “[e]ntende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ante o recebimento de salário em atividade urbana pelo cônjuge da autora, cabia a ela
comprovar, a fim de não ver descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade
rural que afirma ter exercido fora indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar. Mas, conforme salientado, a autora apenas afirma tal fato,

sem que exista prova dele nos autos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de
economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge, como bem resolvido na sentença. O informe
de rendimentos do cônjuge relativo ao ano-calendário de 2020, além de tratar-se de documento
novo, insuscetível de conhecimento na fase recursal, por já ter se encerrado a fase de
instrutória, é insuficiente para comprovar a questão da indispensabilidade da atividade rural,
tendo em vista que não compreende todo o período que a parte autora afirma ter exercido
atividade rural em regime de economia familiar.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Cálculos editado pelo Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias
em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja
execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as
razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico
dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que
neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo
Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da
advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a
executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no
REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA
RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA
SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O
QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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