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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0025375-61.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:16

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos. II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar". III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material. IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969. V. Até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade. VI. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260022 - 0025375-61.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025375-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IOLANDA AMELIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190646 ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS
No. ORIG.:10012125420168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969.
V. Até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 375D834FE46558B9
Data e Hora: 31/10/2017 19:17:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025375-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IOLANDA AMELIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP190646 ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS
No. ORIG.:10012125420168260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado como "empregada doméstica", de 01.01.1953, quando tinha 7 anos de idade, a 31.12.1969, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 08.04.2016, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.


Sentença proferida em 26.01.2017, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, alegando não haver prova material do tempo de serviço reconhecido, requerendo a reforma da sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado como "doméstica", de 01.01.1953, quando tinha 7 anos de idade, a 31.12.1969, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.


O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.


A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.


Juntou certidão de casamento, celebrado em 28.11.1968 e título de eleitor, emitido em 22.09.1965, documentos onde foi qualificada como "doméstica"; e declaração de exercício de atividade, firmada em 15.03.2016 por ex-empregador.


Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".


As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.


Dessa forma, embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.


Ademais, o reconhecimento de atividade laborativa anterior aos 12 anos de idade não é hipótese abarcada pela jurisprudência.


A consulta ao CNIS mostra que a autora foi funcionária estatutária da Prefeitura de Altinópolis, de 13.03.1996 a 07.07.2006.


Assim, até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.


DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, cassando a tutela antecipada. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).


Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 375D834FE46558B9
Data e Hora: 31/10/2017 19:17:04



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