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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade. 2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. 3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício. 5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083534 - 0006039-20.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006039-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006039-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DIRCE NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00060392020104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NOVA APRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.
2. Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos.
3. Verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais. De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:36:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006039-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.006039-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DIRCE NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00060392020104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.


A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que não é possível o cômputo dos períodos de recebimento de benefício por incapacidade como carência, "tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia" (fl. 193).


Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.


A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fl. 200).


Interposto Recurso Especial pela autarquia, entendeu o Ministro Relator que a decisão violou o artigo 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), por ser omissa em relação à questão da possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade, razão pela qual deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para apreciação, na íntegra, dos embargos declaratórios opostos (fls. 232/243).


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.08.1943, o cômputo do período no qual esteve em gozo de auxílio-doença, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição, já reconhecidos pelo INSS nas esferas administrativa e judicial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.


Trata-se aqui de dar cumprimento à r. decisão do E. Superior Tribunal Justiça, que apontou, no v. acórdão recorrido, omissão quanto à possibilidade de contagem, para efeito de carência, dos períodos em que a segurada foi titular de benefício por incapacidade, não intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de recebimento de aposentadoria por idade.


A questão devolvida ao Tribunal, assim, diz respeito tão somente à impossibilidade de cômputo, para efeitos de carência, do interregno de 07.03.2005 a 25.07.2010, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a segurada, neste intervalo, gozou de benefício por incapacidade (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por invalidez em 26.07.2010.


Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.


Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).

Sendo assim, não tendo o benefício de auxílio-doença sido intercalado com períodos contributivos (fl. 141), incabível o cômputo do intervalo para efeitos de carência.


Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.


No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 30.08.1943, completou a idade necessária em 30.08.2003.


Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.


Com efeito, verifica-se que para o ano de 2003, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 132 contribuições mensais.


De outro turno, o trabalho urbano executado nos interstícios de 01.01.1989 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 04.08.1992, 03.01.1994 a 23.08.1994 e 01.06.1999 a 28.02.2005, totalizam 118 contribuições.


Conclui-se, pois, pelo não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício.


Saliento, por oportuno, que embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.


Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.


Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:36:37



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