D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela antecipada, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021058-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor da autora, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, de 1956 a 1972.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter apresentado início de prova material e prova oral do período de labor alegado, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021058-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 25 o nascimento em 03.07.1942, tendo completado 60 anos em 2002.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco o comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 07.08.2014, e uma declaração firmada por Ana Lima Serrão Oliveira, em 12.03.2014 (com firma reconhecida dois dias depois), informando que a autora, Alice Carvalho Pedro, trabalhou na residência de sua família, como empregada doméstica, de segunda a sábado, das 7h00min às 17h30min, de 1956 a 1972.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da autora para a Sra. Ana Serrão, como doméstica, por um longo período, desde os 14 ou 15 anos de idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 1956 a 1972, na função de empregada doméstica.
Trata-se de período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Verifica-se, assim, que a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
Sobre o tema, confira-se:
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 01.01.1956 a 31.12.1972, junto à empregadora Ana Lima Serrão Oliveira.
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com dezessete anos de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (126 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 07.08.2014, data do requerimento administrativo (fls. 26), conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n°8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 07.08.2014 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 11/07/2017 17:51:11 |