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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA EM EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:04:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA EM EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Embora não haja proibição legal de contratação de consorte como empregado, em firma individual, também não se pode desprezar a necessidade de recolhimento de contribuições, eis que a empresa, especialmente em caso de casamento pelo regime de comunhão universal, é de propriedade de ambos os cônjuges. Tal fato enseja responsabilidade direta e pessoal do cônjuge supostamente contratado como empregado ao recolhimento das devidas contribuições previdenciárias. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5147520-92.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5147520-92.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA EM EMPRESA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não haja proibição legal de contratação de consorte como empregado, em firma
individual, também não se pode desprezar a necessidade de recolhimento de contribuições, eis
que a empresa, especialmente em caso de casamento pelo regime de comunhão universal, é de
propriedade de ambos os cônjuges. Tal fato enseja responsabilidade direta e pessoal do cônjuge
supostamente contratado como empregado ao recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147520-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRYAN MEIRE RODRIGUES PAVAO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147520-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRYAN MEIRE RODRIGUES PAVAO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora requer seja determinando o cômputo do período de
1º/2/2009 a 31/12/2010 para fins de contagem de tempo e carência e, consequentemente, a
concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147520-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRYAN MEIRE RODRIGUES PAVAO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N, SARITA DE
OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de
1999)”
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
Aautora, consoantedocumentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 60
(sessenta) anos –em 24/8/2016, atendendo ao disposto no artigo 48, caput, da Lei n.
8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do
artigo102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam
ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não
obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, 158 (cento e cinquenta e oito)
contribuições, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
A parte autora postula o reconhecimento do trabalho urbano no período de 1º/2/2009 a
31/12/2010, no qual alega ter trabalhado na empresa “José Donizetti Pavão Autopeças – ME”,
sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Contudo, o titular da dita empregadora é o cônjuge da autora.
De fato, acertidão de casamento acostadacomprova o matrimônio da autoracom José Donizetti
Pavão desde 20/5/1978, em regime de comunhão universal de bens.
A ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) indica o
início das atividades da firma individual, em nome de “José Donizetti Pavão Autopeças”, em
12/6/2003.
Arequerente apresentou, para comprovar o efetivo exercício das atividades nessa empresa,
notas fiscais daJD AutoPeçasconstando-a como a pessoa que recebia as mercadorias no local.
Foram ouvidas testemunhas na via judicial, que confirmaram o labor da autora na loja de
propriedade do esposo.
Entretanto, pela análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não houve
recolhimento de contribuições relativasao período de 1º/2/2009 a 31/12/2010.
Efetivamente, verifica-se, no caso concreto, a presença de irregularidades, já que o suposto
empregador é cônjuge da apelante, titular de empresa individual, cuja personificação se
confunde com a pessoa natural. Ademais,noCadastro Nacional de Informações Sociais não há
registro de recolhimentos decontribuições previdenciárias.
É possível inferir que se trata de empresa familiar, na qual o cônjuge da autora é o proprietário
e a autora, supostamente, exerceu funções na empresa. Ou seja, a autora trabalha no referido
empreendimento em proveito de sua própria família e não como empregada propriamente dita.
Assim, o regime a que a autora se submete não consiste em relação de emprego, conforme
previsto no artigo3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois não estão presentes os
requisitos que a caracterizam, notadamente a subordinação hierárquica.
Ora!Oregime fixado por ocasião do enlace matrimonial da autora foi o de comunhão universal
de bens. Logo, tanto a renda quanto a própria empresa passam a ser também de titularidade da
autora. Assim, o tratamento não pode ser o mesmo que aquele dispensado ao empregado
comum.

Na situação, admitir o cômputo de tempo de serviço sem o devido recolhimento das
contribuições seria autorizar que a autora se beneficiasse da própria torpeza, mesmo porque
ela própriase beneficiou pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias ao seu devido
tempo.
Assim, embora não haja proibição legal de contratação de consorte como empregado, em firma
individual, também não se pode desprezar a necessidade de recolhimento de contribuições,
poisa empresa, especialmente em caso de casamento pelo regime de comunhão universal, é
de propriedade de ambos os cônjuges. Tal fato enseja responsabilidade direta e pessoal do
cônjuge supostamente contratado como empregado ao recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
Em outras palavras, a autora não se caracteriza como segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) na qualidade de "empregada", mas, sim, como contribuinte
individual;portanto, responsável por seus próprios recolhimentos.
Desse modo, não é possível o reconhecimento dos períodos de atividade urbana, para fins de
tempo de serviço.
Seria necessário, para fins de possível cômputo de tempo de serviço/contribuição do período
ora postulado,o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual, o que não foi demonstrado.
Não havendo reconhecimento de períodos para fins de cômputo de tempo de serviço, resta
mantida a decisão proferida na via administrativa, que indeferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição postulado pela autora.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA EM EMPRESA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não haja proibição legal de contratação de consorte como empregado, em firma

individual, também não se pode desprezar a necessidade de recolhimento de contribuições, eis
que a empresa, especialmente em caso de casamento pelo regime de comunhão universal, é
de propriedade de ambos os cônjuges. Tal fato enseja responsabilidade direta e pessoal do
cônjuge supostamente contratado como empregado ao recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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