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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0012345-53.2007.4.03.6104...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício. II- Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios. III- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. IV- O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei. V- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida. VI- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IX- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1365787 - 0012345-53.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012345-53.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.012345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IZABEL BERTOLDO CALADO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE e outro(a)
SUCEDIDO(A):HIPOLITO CALADO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício.
II- Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios.
III- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
IV- O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei.
V- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
VI- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/05/2018 15:07:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012345-53.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.012345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:HIPOLITO CALADO incapaz
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE e outro(a)
REPRESENTANTE:IZABEL BERTOLDO CALADO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Hipolito Calado, representado por Isabel Bertoldo Calado, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade. Pleiteia, ainda, o deferimento da tutela antecipada.

A fls. 160/163 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida e deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese, fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que no ano de 1992 contava com 120 contribuições, preenchendo, assim, a carência necessária de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A fls. 206/210 consta parecer do MPF alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual, tendo em vista que, conforme consta a fls. 9, Izabel Bertoldo Calado foi nomeada, em 31/1/07, como curadora provisória do autor. No mérito, opina pelo não provimento do recurso da parte autora.

A fls. 235 foi deferida a habilitação da viúva, em decorrência do falecimento do demandante.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/05/2018 15:07:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012345-53.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.012345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:HIPOLITO CALADO incapaz
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE e outro(a)
REPRESENTANTE:IZABEL BERTOLDO CALADO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP078638 MAURO FURTADO DE LACERDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade de trabalhador rural foi disciplinada, inicialmente, pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Lei nº 6.260/75.

No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício.

O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 143 dispunha, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

(...)

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."


O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do empregador rural passaram a ser: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e carência, não sendo mais exigida a necessidade de comprovação do concurso de empregados.

O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Assim, cumpriu o apelante os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por idade.

O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder o benefício na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/05/2018 15:07:31



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